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Exportação Ficta

terça-feira, 19 de maio de 2009




A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, ou seja, exportação ficta, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para empresa sediada no exterior ou órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no país, à ordem do comprador.







Na exportação ficta assemelhada, o Comprador 1 é quem está em outro País, sendo que e as mercadorias são a ele vendidas mas entregues diretamente ao Comprador 2, estabelecido no Brasil.

Diz-se “assemelhada” porque, embora siga os mesmos procedimentos cambiais que a exportação ficta originária (aplicável a operações com petróleo e gás através do REPETRO), ela não proporciona os mesmos incentivos fiscais que esta, devendo ser regularmente tributada pelo ICMS, IPI, PIS/COFINS.

Operações permitidas:

I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

Legislação Exportação Ficta
Artigo 6º da Lei nº 9.826/99
Artigo 50 da Lei nº10637/02
Artigos 233 e 234 do RA, Decreto nº4.543/02
INSRF nº369/03


Fonte Ciesp

Operação back to back e a tributação

segunda-feira, 18 de maio de 2009


Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação

por Daniela Cunha

Em decorrência do dinamismo inerente ao comércio internacional, é cada vez mais crescente o número de transações envolvendo empresas situadas em diferentes países, o que leva ao surgimento de operações mercantis inovadoras, ainda em descompasso com a marcha legislativa.

Exemplo disso são as operações cambiais denominadas “back to back” ou “back to back credits” destinas a “amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro” (Solução de Consulta 202 de 16 de outubro de 2003 da Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda).

Segundo esta sistemática, fruto exclusivo da prática comercial, o comando das operações parte da sociedade brasileira, a quem caberá tanto o pagamento da sociedade situada no exterior, pela compra realizada, quanto o recebimento dos valores correspondentes à venda efetuada, sendo a mercadoria encaminhada diretamente para o seu adquirente.

Embora cada vez mais comuns, ditas operações têm ensejado dúvidas no tocante às obrigações fiscais a serem cumpridas, em razão da inexistência de disciplina legal.

Muitos têm sustentado que os ingressos financeiros decorrentes destas operações configuram receita de exportação, razão pela qual estariam imunes à tributação pelas contribuições denominadas PIS (faturamento) e Cofins (faturamento), nos termos da Constituição Federal e legislação de regência.

Todavia, a questão não nos parece tão singela assim, uma vez que a solução resvala em conceitos desprovidos de definição legal e que os benefícios fiscais são claramente instituídos como forma de privilegiar os produtos nacionais no mercado internacional.

Até o presente momento, não verificamos precedentes judiciais em relação ao caso. Administrativamente, o tema conta apenas com algumas soluções de consulta da Receita Federal, todas elas no sentido de que, a receita decorrente de operação de back to back credits, não caracteriza exportação.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008
http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2008/06/operao-back-to-back-ainda-gera-dvida.html

Operação Back to Back

sexta-feira, 15 de maio de 2009


No comércio internacional é possível fazer certas operações que oferecem algumas vantagens. Muitas dessas operações são inovadoras, a dificuldade esta na falta de legislação especifica sobre o assunto. Exemplo disso e, ainda pouco explorada a operação back to back gera duvidas quanto à forma correta de realizá-la, e ao cumprimento das obrigações tributárias. No caso da operação back to back que possibilita muitas combinações como adquirir um produto num país “A”, enviá-lo a outro país “B”, por conta e ordem de comprador brasileiro ou exportar um produto do Brasil, agregar outros componentes no exterior e exportar para um terceiro país. Uma outra opção pode ser a compra e venda no mesmo país, ou seja, compra-se bens de um fornecedor na Inglaterra para depois vendê-lo para uma empresa na própria Inglaterra. Neste último item deve ser observada a legislação do país.







Na operação back to back, apenas o comprador 1 está estabelecido no Brasil, não havendo trânsito físico das mercadorias em território nacional, mas apenas uma operação de natureza cambial, podendo ser emitida carta de crédito, garantindo ao

Não acontece operação de importação/exportação de mercadorias, também não há incidência de II, IPI, ICMS e PIS/COFINS-importação.

A empresa precisa estar atenta quanto ao posicionamento da Receita Federal do Brasil, pois há por parte dela entendimento que na operação incide o PIS/COFINS faturamento, comparativamente, não ocorre com operações de serviços com ingresso de divisas sujeitas a isenção.

Vale ressaltar que entre diversas vantagens a operação não necessita de registros para licenciamento da operação como: LI, DI, DSI, RE, DDE, DSE e na emissão de notas fiscais. Entretanto são necessários alguns documentos internacionais fatura pro forma, contrato de compra e venda, fatura comercial e conhecimento de embarque (documento que pode indicar as características e condições estipuladas na operação triangular).

Legislação Básica
Capítulo 1 do Título I do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


Fonte Ciesp

Setor de TI quer exportar, mas esbarra na burocracia

sábado, 25 de abril de 2009

Empresas brasileiras de tecnologia da informação e comunicação querem aproveitar o cenário de crise global para exportar mais. No entanto, elas esbarram na burocracia do estado para regulamentação de leis de incentivo e na própria falta de musculatura do setor, pulverizado em micro e pequenas empresas.

Estudo feito pela consultoria A.T. Kearney, a pedido da Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), mostrou que as exportações do setor passaram de US$ 800 milhões em 2007 para US$ 1,4 bilhão no ano passado.

O levantamento demonstrou, ainda, que o Brasil ocupa a quinta posição mundial como destino para "offshore outsourcing", modalidade de terceirização de serviços feita fora do país de origem. Essa colocação representa um aumento significativo em relação a 2005, quando o país ocupava o 10° lugar.


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O que é O SISPROM

terça-feira, 21 de abril de 2009

SISPROM é a Redução de Alíquota de Imposto de Renda sobre Remessa ao Exterior. Todas as remessas financeiras mandadas ao exterior e que são voltadas à promoção de produtos brasileiros no mercado externo, são beneficiadas com a redução a zero da alíquota do imposto de renda.

O benefício fiscal abrange as remessas ao exterior destinadas a pagamentos de despesas vinculadas à participação de empresas ou entidades em feiras, exposições e eventos semelhantes, propaganda realizada no ambiente desses eventos, assim como a realização de mercado no exterior.

O benefício foi criado com a intenção de estimular a exportação de produtos brasileiros, fazendo sua propaganda fora do país o que alavanca a economia brasileira.

Para se ter direito ao SISPROM o representante legal da empresa deverá elaborar um requerimento por via eletrônica, através do Sistema de Autorização de Remessa para a Promoção de Exportação no site: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, lá será possível encontrar todas as informações necessárias para que se de a entrada no benefício.

PORTARIA MDIC Nº 89, DE 14 DE ABRIL DE 2009

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Sisprom"

O Brasil e sua imagem no exterior

domingo, 19 de abril de 2009

“Em boa hora e antes tarde do que nunca, existe uma nítida consciência da necessidade de atuação na área de promoção da imagem do país”


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Implantação de ZPEs começará este ano

sexta-feira, 3 de abril de 2009


As primeiras Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) do País deverão iniciar suas obras ainda neste ano, de acordo com a Associação Brasileiras de ZPEs (Abrazpe). Existem cerca de 30 projetos à espera da promulgação da lei que regulamenta a atividade ­- o que ocorrerá na próxima segunda-feira ­-, para iniciar suas implantações.

As ZPEs são distritos industriais que terão isenção tributária na produção destinada à exportação. Além disso, até um quinto do volume fabricado nesses recintos poderá ser comercializadono mercado interno, porém com a incidência de todos os impostos.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva deverá assinar o decreto que regulamenta a instalação de ZPEs na próxima segunda-feira. Com isso, ele possibilitará que o Conselho de ZPE (CZPE) ­ formado por seis ministérios e presidido pela pasta do Desenvolvimento ­inicie as análises sobre os projetos já entregues à União para se beneficiar do regime.


Fonte: Gazeta Mercantil

Saiba mais sobre a ZPEs clicando aqui!

Lei 11.508

Incentivo à exportação pode sair em abril

domingo, 29 de março de 2009


Os exportadores brasileiros podem ganhar em abril uma nova medida de incentivo para enfrentar a crise internacional. Segundo a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, a expectativa é que o Congresso aprove a Medida Provisória 451, que estabelece a ampliação e a consolidação de todas as modalidades de drawback em um regime único. O mecanismo do drawback permite que o exportador adquira insumos no mercado externo livres de impostos. Na última quinta-feira, a Camex esteve no Congresso Nacional negociando com os relatores da MP ajustes na legislação que permitirão aprovar essa modalidade de regime.
Lytha explicou que a unificação do regime de drawback trará aos exportadores o benefício de suspender a incidência de tributos nos insumos destinados à produção de bens exportados. "Isso reduz o custo. Você não carrega o ônus da tributação durante o processo produtivo voltado para a exportação."
Segundo Lytha, uma das principais preocupações da Camex no cenário atual é a questão do financiamento. "Com a crise, as linhas de crédito no resto do mundo desapareceram, secaram. E as exportações sempre foram financiadas com recursos externos. Por isso, o governo adotou medidas visando dar liquidez, fornecer ao exportador brasileiro os recursos necessários para esse financiamento."


Fonte: Gazeta Mercantil

Portal do Desenvolvimento: Comércio Exterior

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