Câmbio e Pagamentos Internacionais

sexta-feira, 26 de junho de 2009

ACC, pagamento antecipado e financiamento à produção

Angelo Luiz Lunardi

Da mesma forma que exportadores e importadores pactuam as condições de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços – local, prazo e composição do preço – também são pactuadas as condições de pagamento: moeda, prazo e modalidade. Esta última pode ser uma remessa sem saque, uma cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado, só para citar os principais métodos de pagamento utilizados no comércio internacional. Pode, ainda, ser uma combinação de dois ou mais métodos de pagamento.

Em regra, a opção por uma modalidade de pagamento é feita pelo vendedor, considerando os riscos do não pagamento. Em operações de maior risco comercial e/ou político é normal a escolha de carta de crédito ou de pagamento antecipado. Neste último, os bens somente serão entregues ou o serviço prestado após o importador ter efetuado o pagamento.

Além do risco de não pagamento, outros fatores podem conduzir à escolha do pagamento antecipado. Por exemplo, a necessidade do exportador em captar recursos para produzir o bem ou prestar o serviço a ser exportado. Em tempos difíceis, como a crise de confiança que se abateu sobre os mercados nos últimos meses, o pagamento antecipado pode ser uma ótima fonte de financiamento à produção.

Certamente, não são muitos os exportadores que têm se utilizado desse mecanismo. Alguns, por desconhecimento; outros, porque financiam sua produção pela rede bancária local, por meio das operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). O banco autorizado a operar em câmbio antecipa ao exportador os recursos em moeda nacional por conta da moeda estrangeira comprada para liquidação futura. As empresas que assim procedem assumem a obrigação de embarcar as mercadorias ou prestar os serviços num prazo máximo de até 360 dias a partir da contratação do câmbio. Não ocorrendo o embarque, o contrato de câmbio celebrado entre banco e exportador deverá ser cancelado.

Com o agravamento da crise internacional, muitos exportadores brasileiros não têm conseguido embarcar mercadorias ou prestar serviços, seja pela dificuldade de realizar vendas externas ou, mesmo, pelo cancelamento de pedidos por parte dos importadores estrangeiros. Isso leva ao cancelamento do contrato de câmbio, o que representa um grande prejuízo ao exportador.

Sensível ao problema que atinge especialmente os grandes exportadores, o Conselho Monetário Nacional (CMN), no bojo das alterações introduzidas pela Resolução nº 3.719/09, com regulamentação dada pelo Banco Central, passou a permitir a substituição dos financiamentos obtidos pela via do ACC junto aos bancos locais por financiamentos obtidos no exterior sob a forma de pagamento antecipado de exportação, sem limitação de prazo para que se concretize o embarque de mercadorias ou prestação de serviços.

Esses pagamentos antecipados (que o Bacen insiste em chamar de recebimentos antecipados), quando de longo prazo – assim entendidas aquelas operações para embarque ou prestação de serviços em prazo superior a 360 dias –, deverão ter seus valores efetivamente ingressados no País e registrados no Banco Central do Brasil no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF).

Vale lembrar, ainda, que essas antecipações de recursos a exportadores brasileiros podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Da sua parte, o exportador poderá pagar juros àquele que fez o pagamento antecipado, desde que pactuado por ocasião do ingresso dos recursos. Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

Ao final do período, esse financiamento – conhecido no mercado por pré-pagamento de exportação –, em caso de não embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, poderá ser objeto de conversão em empréstimo ou investimento, devidamente registrado no Bacen, podendo, também, ter o seu valor retornado ao exterior.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

Importação de Software

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Uma matéria super interessante contribuição de meu amigo Nilo!!!

O Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado" e "Software de Prateleira"

Auto Nilo Michetti – Elaborado em maio/2006

Apesar de não previsto em lei, a jurisprudência administrativa federal e estadual vêm cada vez mais ratificando o entendimento que, para fins tributários, existem dois tipos básicos de programa de computador ("software"), o "Software Personalizado" e o "Software de Prateleira", que receberão tratamento tributário distinto (serviço ou mercadoria) em razão da forma de sua produção e comercialização.

O reconhecimento pela Jurisprudência de dois tipos básicos de programa de computador (personalizado e prateleira) ficou consolidado em 1998, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 176626 (rel. Min. Sepúlveda Pertence).

O item III da ementa deste Recurso dispõe:

"III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio".

O "Software Personalizado" é comumentemente definido pela Jurisprudência como "programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário", enquanto o "Software de Prateleira" é definido como "programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas".

A Lei do Software (Lei nº 9.609/98) conceitua o programa de computador da seguinte maneira:
"Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Como se vê, o legislador previu que todo programa de computador (instruções) estaria gravado num suporte físico de qualquer natureza (o que atualmente nem sempre acontece!), ainda assim, esta conceituação dá base ao entendimento de que o programa de computador quando gravado num suporte físico, é um bem imaterial (incorpóreo) quanto ao programa (dados ou instruções) e bem material (corpóreo) quanto ao suporte físico (EX: compact disc).

A legislação equipara o programa de computador ("software") às obras intelectuais (fruto da intelectualidade humana), determinando que é necessário possuir autorização do autor (EX: contrato de licença) para sua utilização.

Regras de apuração do valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação) de suporte físico gravado com programa de computador

O art. 81 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4543/02, refletindo exatamente as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira (internalizado pelo Decreto nº 1.355/94), disciplina que "o valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito".

O Acordo de Valoração Aduaneira determina que o imposto de importação seja calculado somente sobre o valor do suporte físico, sem considerar o valor do programa nele contido, seguindo a lógica de que imposto de importação incide somente sobre "mercadoria" (bem corpóreo), que neste caso é tão somente o suporte físico onde foi gravado o programa de computador.

As regras do Acordo de Valoração Aduaneira deverão ser aplicadas na importação de suporte físico gravado com programa de computador ("software") onde é possível fazer a distinção entre o valor do suporte informático (EX: compact disc) do valor do programa de computador gravado neste suporte, portanto, estas regras só podem ser aplicadas à importação de "Software Personalizado".

Na importação de "Software de Prateleira" não há como aplicar as regras específicas de importação de suporte informático previstas no Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que no "Software de Prateleira", o valor do programa (dados ou instruções) está incorporado ao valor de seu suporte físico (EX: compact disc), formando um corpo único e indissolúvel, apresentado como "mercadoria", e por isso, assim como ocorre na importação de qualquer cópia de obra intelectual (EX: livro), a importação deste tipo de programa de computador ("software personalizado") deverá receber o tratamento tributário atinente às mercadorias.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado":

No despacho aduaneiro de "software personalizado" deverão ser aplicadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira (Art. 81 e ss. do Regulamento Aduaneiro, normatizadas pela Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa nº 327/03), onde o valor aduaneiro que servirá como base de cálculo do imposto de importação será apurado considerando unicamente o valor do suporte físico onde estão gravados os dados ou instruções (EX: compact disc).

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o custo ou valor do suporte físico (EX: US$ 2,00 p/Un.) separadamente do custo ou valor do programa de computador gravado neste suporte (EX: US$ 10.000,00).

Neste tipo de importação, o valor do suporte físico (EX: compact disc, comercializado por US$ 2,00/Un.) sofrerá a incidência dos tributos devidos na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS), sendo que o valor do programa (EX: US$ 10.000,00) sofrerá tributação quando da realização da remessa financeira para o exterior.

A transferência financeira para o exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador ("software") estará sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) e ao pagamento da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.168/00) à alíquota de 10% (dez por cento), além das contribuições de PIS/PASEP e COFINS (importação de serviços) e do imposto municipal sobre serviços (ISS), se for o caso.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software de Prateleira":

No despacho aduaneiro de "software de prateleira", a Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o valor total da transação (EX: US$ 300,00 p/programa) e os tributos incidentes na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS) serão calculados sobre o valor total da transação.

A remessa financeira ao exterior deverá ser contratada através do "Contrato de Câmbio de Venda - Importação" que será vinculado à respectiva Declaração de Importação, visto que neste tipo de operação cambial (venda - importação) não há incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Conclusão:

A legislação tributária e aduaneira não está atualizada com o entendimento da Jurisprudência e trata somente um tipo de programa de computador que "está gravado num suporte físico, produzido sob encomenda que atenderá a necessidade específica de determinado usuário", ou seja, a legislação só ampara a importação do "Software Personalizado".

O "Software de Prateleira" estrangeiro deverá ser despachado como "mercadoria", seguindo o entendimento da Jurisprudência Administrativa Federal e Estadual, sacramentado pelo STF em 1998, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 176626.

Além dos dois tipos de software tratados neste artigo (personalizado e prateleira), a Jurisprudência vem definindo o tratamento tributário de outros tipos de programa de computador (EX: "Software Adaptado/Customizado"), e ainda, o tratamento tributário e fiscal de operações de softwares adquiridos sem suporte físico (EX: comercializados via download), daí a necessidade constante de buscar o entendimento "atual" da Jurisprudência.

Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br


Questões sobre Comércio Exterior

quarta-feira, 24 de junho de 2009

Crise e perspectivas

Paulo Werneck

A crise mundial originada pela irresponsabilidade do sistema financeiro norte-americano, segundo os participantes do Seminário Crise Financeira, promovido pela Fundação Alexandre de Gusmão, no último dia 29, no Palácio do Itamaraty, certamente redesenhará o planeta, ou seja, não haverá volta para o status quo anterior.

Não discutirei tecnicamente as causas dessa crise, pois envolve termos como securitização e derivativos, que não fazem parte do meu vocabulário. Eremildo, o Idiota, talvez dissesse que os habitantes das terras do norte estavam gastando o que não possuíam, por meio de construções que talvez só os phdeuses de Harvard poderiam compreender.

Pragmaticamente, consumiam o que não produziam e, diria mais, consumiam de forma insustentável para o planeta.

Antônio Corrêa de Lacerda, da Faap, avaliou que o Brasil está relativamente preparado para enfrentar a crise, pois entrou nela com reservas significativas; as nossas exportações representam apenas 15% do nosso PIB; foi construída uma rede social razoável (bolsas família e que tais), que serve para sustentar o consumo interno; e tem uma presença pública importante no financiamento, por meio do BNDES, BB, CEF, mantendo assim a oferta em níveis razoáveis.

Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, do Ministério da Fazenda, chamou a atenção para o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), já em funcionamento com a Argentina, e em estudo para mais cinco outros países da América do Sul, que vem facilitar o comércio entre o Brasil e seus vizinhos.

Estamos relativamente bem e a crise nos atingirá pouco. Bom para nós. Mas quais seriam as perspectivas? O que acontecerá quando a crise mundial for debelada? O que vem por aí?
Penso que o comércio pós-crise será mais responsável, não só pela demanda mais contida, com o fim da farra do gasto irresponsável, como também pela maior preocupação com o meio ambiente, facilitada pela troca de poder na Casa Branca.

Demanda menor e mais exigente exige produtos com mais qualidade e produzidos com maior responsabilidade ambiental.

A queda da demanda também ensejará maior protecionismo, o que será um dificultador adicional para as exportações e o aumento da competitividade dos nossos produtos seria extremamente bem-vindo.

A simplificação da legislação interna, reduzindo o ônus administrativo das empresas, não depende de grandes gastos: pode ser implementada pela simples publicação de decretos e portarias no DOU. Defendo menor controle prévio, menos carimbos e papéis, com aumento da punição para quem agir fora da linha.

Paulo Werneck
Fiscal aduaneiro, escritor, professor

Fonte Aduaneiras

Demurrage

terça-feira, 23 de junho de 2009

Demurrage e responsabilidade do Armador sem Navio - Marco Otávio Bottino Junior (*)

Demurrage, ou sobre-estadia, é um instituto jurídico pouco conhecido e estudado no Brasil, motivo pelo qual não há unanimidade acerca da melhor definição para sua natureza jurídica.

Pode-se, no entanto, afirmar tratar-se de um instituto comum ao direito marítimo, e recebe de Wesley Collyer o conceito de que a “sobre-estadia é a utilização do navio além da estadia; é o tempo utilizado a mais”.1

Assim, a demurrage representa uma prestação pecuniária pelo descumprimento de cláusula do contrato de transporte marítimo – Bill of Lading (B/L) – paga ao possuidor do navio (ou contêiner) por aquele que motiva a permanência da embarcação no porto ou atrasa a devolução do contêiner além de prazo previamente pactuado (free time).

Dito isso, a proposta aqui é a de tratar, ainda que de maneira breve, da responsabilidade dos denominados Armadores sem Navio – Non Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) – pelo pagamento da sobre-estadia.

Vale dizer que a mesma responsabilidade aplica-se aos chamados agentes consolidadores e/ou desconsolidadores de carga, normalmente indicados no B/L como consignatários da mercadoria.

Para o transporte marítimo, o transportador (armador) emite o chamado Master B/L, documento que normalmente alberga mercadorias para diversos importadores em um único contêiner. No referido documento, consta como destinatário das mercadorias o chamado consignatário, que, para a nossa análise, é a mesma pessoa do NVOCC.

Com o atracamento do navio no porto brasileiro, o NVOCC toma as providências para desconsolidar a mercadoria transportada, liberando, para cada um dos importadores finais, os conhecimentos de carga específicos – também chamados de House B/L, ou “filhotes” – o que possibilita o início do desembaraço da carga junto aos órgãos alfandegários.

Em resumo, existem duas relações contratuais distintas: (i) entre o importador e o NVOCC, representada pelo House Bill of Lading e (ii) entre o NVOCC e o armador, representada pelo Master Bill of Lading.

Apresentados os parâmetros iniciais, resta questionar porque o NVOCC é responsável pelo pagamento da demurrage na medida em que ele não é o importador das mercadorias.

De fato, é irrelevante para o transportador saber o nome do importador, uma vez que o NVOCC é, para todos os efeitos, o responsável pela devolução dos contêineres e, consequentemente, pelo pagamento de eventual demurrage.

De outro lado, haja vista que é o importador quem mantém relação contratual com o NVOCC, cumpre àquele arcar perante este com a sobre-estadia a que tenha dado causa, tendo, dessa forma, o NVOCC direito de ação de cobrança contra o importador, além de poder exigir a prestação de garantias para a execução do negócio, tais como: a caução em dinheiro.

É por isso que o NVOCC deve exigir do importador todas as medidas necessárias ao rápido desembaraço das mercadorias, junto aos órgãos alfandegários, para possibilitar a devolução do contêiner ainda dentro do prazo de free time.

Chegamos, por fim, à análise da hipótese em que seria necessário flexibilizar a responsabilidade do NVOCC, qual seja, quando as mercadorias ficam retidas em razão da fiscalização dos órgãos alfandegários.

É bastante comum que os contêineres permaneçam retidos pela inspeção alfandegária sem que o NVOCC concorra de qualquer modo para esse fato e, mais do que isso, sem que ele possa tomar qualquer providência para agilizar a liberação da mercadoria e, por consequência, a devolução dos contêineres.

Assim, é evidente que, nessa hipótese, a rigor, não poderia ser imputada nenhuma culpa ao NVOCC pela devolução dos contêineres fora do prazo de free time, pois a retenção das unidades de carga dá-se por pura imposição legal e/ou burocrática do órgão alfandegário.

Sobre o tema, vale comentar que o artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, dispõe que as unidades de carga não constituem embalagem da mercadoria. Além disso, de acordo com o artigo 39 e parágrafos do Regulamento Aduaneiro, as unidades de carga entram no país automaticamente pelo regime de admissão temporária.

Por tais motivos, os órgãos aduaneiros não poderiam simplesmente reter os contêineres nos terminais alfandegários, sendo obrigação destes efetuar a desova do contêiner com a apreensão apenas das mercadorias transportadas, nunca da unidade de carga.

Resta questionar quais seriam as providências factíveis para a flexibilização da cobrança da demurrage nos casos em que o contêiner fica retido nos órgãos alfandegários sem que seja possível para o NVOCC adotar qualquer medida ativa para a liberação das unidades de carga.

Analisando a situação prática do dia a dia, como sugestão, podemos indicar as seguintes medidas: (i) acordos comercias mais flexíveis entre o armador e o NVOCC, (ii) alteração homeopática dos usos e costumes do transporte marítimo no que tange à cobrança de demurrage, (iii) relacionamento obrigacional direto do armador com o importador, ainda que o transporte seja intermediado pelo NVOCC e (iv) alteração legislativa.

Outrossim, sabemos que a sugestão do item (iv) acima dependeria de intensa atividade política, posto que referida alteração poderia ser feita no próprio Regulamento Aduaneiro para permitir que o NVOCC possa ser incluído como credor preferencial na hipótese das mercadorias apreendidas serem levadas a leilão pela Receita Federal, recuperando os valores despendidos para o transporte marítimo, principalmente a sobre-estadia.

Aludida hipótese, para ter eficácia, precisaria estar cercada de instrumentos e procedimentos a serem atendidos pelos legitimados à inclusão no quadro de credores beneficiários do produto obtido no leilão, sendo necessária uma composição para a satisfação de eventuais valores devidos ao fisco.

1. COLLYER, Wesley. Sobreestadia de navios: a regra "once on demurrage, always on demurrage". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1166, 10 set. 2006.

(*) Marco Otávio Bottino Junior - Advogado com atuação nas áreas Cível, Comercial, Consumidor e Contratual, pós graduado em Direto Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e membro do Comitê do Jovem Advogado do CESA.

Fonte Aduaneiras

Governo consolida regras para recebimento de exportações e abre caminho para novos modelos de negociação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

No último mês, o governo regulamentou o recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, admissível em real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação. Trata-se de mais um avanço no processo de desburocratização de operações comerciais e remessas financeiras, segundo explica o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Luiz Lunardi.

Na teoria, desde abril de 2007, as exportações brasileiras de bens e de serviços poderiam ser realizadas mediante recebimento em reais. Ocorre que entre a disposição teórica e a prática houve um longo percurso. “Na prática havia diferença entre exportações em reais e outras moedas, pois não existia a regulamentação, ou seja, todo o mecanismo que cercava as operações com moeda estrangeira não foi criado no caso do real”, diz Lunardi.

Com a regulamentação aprovada pela Resolução Bacen nº 3.719/09 – e consolidada pela Circular nº 3.454/09 no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) –, o exportador brasileiro passa a ter liberdade para decidir em qual moeda negociar suas operações, com a vantagem de poder alterar a unidade monetária escolhida em qualquer momento antes da liquidação.

Assim, caso o exportador inicie a negociação em dólar e resolva mudar a liquidação da operação para reais, a prática é livre. O inverso e qualquer outra opção de moeda também são permitidos. Essa mudança no aspecto cambial foi possível com a aprovação da lei que autoriza instituições estrangeiras a manter contas em reais no Brasil (Lei nº 11.803/08).

Anteriormente, já havia autorização para que Brasil e Argentina realizassem transações comerciais mediante utilização de suas moedas, conforme estabelecido no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

Porém, a opção pelo exportador brasileiro de receber o pagamento em reais leva ao impedimento de manter o dinheiro no exterior. Assim, “se houver interesse em manter os recursos no exterior, deve [o exportador] negociar suas operações em moeda estrangeira”, explica Lunardi ao considerar a possibilidade criada em lei publicada em novembro de 2006, que autorizou a manutenção em instituição financeira no exterior dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

A Resolução nº 3.719/09 também admite, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação. O mecanismo permite vender a prazo e descontar as letras de câmbio de exportação no mercado internacional. De acordo com Lunardi, esse processo era permitido apenas quando o comprador do título no exterior assumisse o risco do não pagamento pelo importador. “Era o chamado desconto sem direito de regresso e a principal dificuldade era conseguir negociar nesses termos”, conta Lunardi.

Agora, o que o mercado brasileiro ganha é a prática do desconto com direito de regresso, em que no caso de o importador não efetuar o pagamento o exportador brasileiro é quem responde pela liquidação dos papéis. Com isso, é ampliada a possibilidade de negociação lá fora para a troca das letras de câmbio de exportação.

Outra mudança incorporada pela consolidação do RMCCI foi a possibilidade de exportadores transformarem suas obrigações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) em financiamento externo por meio de pagamento antecipado sem a obrigação de embarcar mercadorias ou prestar serviços no prazo de 360 dias.

De acordo com nota publicada pelo Banco Central do Brasil, as normas anteriores “somente permitiam que este tipo de operação fosse feita nas situações em que o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço ocorresse em até 360 dias após a liquidação do contrato de câmbio”, completando que a “decisão da Diretoria do Banco Central tem o objetivo de ampliar as opções de negociação com vistas à obtenção de melhores condições de financiamento à exportação”.

Com todas as alterações, a atualização da regulamentação cambial veio para simplificar o entendimento. “Tantas foram as alterações em tão curto prazo que o regulamento transformou-se numa colcha de retalhos. Os operadores já não sabiam com exatidão o que restava depois de tanto mudar. Assim, em boa hora o Bacen veio em socorro do mercado com a atualização do RMCCI”, conclui Lunardi.

O que é o ALICE

terça-feira, 2 de junho de 2009

Dica muito boa da minha amiga Vanessa Y. Bürkle...

O que é o ALICE
O Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet, denominado ALICE-Web, da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),foi desenvolvido com vistas a modernizar as formas de acesso e a sistemática de disseminação dos dados estatísticos das exportações e importações brasileiras.

O ALICE-Web é atualizado mensalmente, quando da divulgação da balança comercial, e tem por base os dados obtidos a partir do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), sistema que administra o comércio exterior brasileiro.

No momento, o acesso ao ALICE-Web é gratuito. Para proceder à consulta, basta clicar no módulo de pesquisa desejado.

http://aliceweb.mdic.gov.br/

Porto de Santos

segunda-feira, 1 de junho de 2009

História de Santos

">Video


Link: http://www.youtube.com/watch?v=Hl3ckB5pxQc&feature=related

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sexta-feira, 29 de maio de 2009

">Santos

Comentário sobre Drawback Verde-Amarelo

quinta-feira, 28 de maio de 2009


O regime especial de drawback “verde-amarelo”, instituído pela Instrução Normativa nº 845, de 12 de maio de 2008, e regulamentado pela Portaria Conjunta nº 1460, de 18 de setembro de 2008, e pela Portaria SECEX nº 21, de 24 de setembro de 2008, a qual deu nova redação à Portaria n° 36/2007, permite ao exportador adquirir insumos desonerados de tributos tanto de fornecedores externos como os de mercado nacional.

O novo benefício consiste na suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as aquisições, no mercado interno, de produtos que serão incorporados a mercadorias a serem exportadas.

Neste conceito, será possível estruturar um AC de drawback suspensão, conjugando aquisições no mercado interno e importações, no objetivo de desonerar de forma abrangente todos os insumos utilizados no processo produtivo das mercadorias exportadas.

Nesta estrutura, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados no regime continuam beneficiados com a suspensão de II, IPI, PIS, COFINS, AFRMM e ICMS, e os adquiridos no mercado interno, desde que formalizados
em Notas Fiscais emitidas de acordo com o ANEXO “T” da Portaria SECEX n° 36/2007 e registradas como determina o ANEXO “S” da mesma portaria, tem o benefício da suspensão de IPI, PIS e COFINS.

A operacionalização dos processos será processada em módulo específico do sistema Drawback web, disponível a partir de 1° de outubro, onde serão registrados todos os procedimentos, mantidas as ações comuns do regime de drawback suspensão para os insumos importados, conjugadas com novas ações demandadas para as aquisições de fornecedores de mercado interno.

Os agentes dos insumos de mercado interno devem desenvolver procedimentos específicos para viabilizar a suspensão efetiva dos tributos abrangidos no processo:

1. Fornecedor: emitir nota fiscal de venda no mercado interno, caracterizada:a. a descriçãoda mercadoria;

b. o código da NCM;c. a quantidade na unidade estatística da mercadoria;
d. a cláusula “ Saída com suspensão do IPI, de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório n° . . de . . . . . ;
e. valor da venda do produto em reais; ef. o código CEFOP correspondente.

2. Exportador:

a. Habilitar-se ao regime, mediante emissão de AC específico, descrevendo as importações, tal qual os processos anteriores e discriminação, de forma independente, das aquisições no mercado interno, com os dados:
I. valor, em USD, previsto para as aquisições no mercado interno;
II. a descrição da mercadoria;
III. código da mercadoria – NCM/TEC;
IV. a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria.

b. Vincular ao AC competente, no módulo Drawback Verde-Amarelo, no prazo máximo de 60 dias da data de emissão, as notas fiscais de compra no mercado interno, na opção “cadastrar NF de compra do mercado interno”, registrando:
I. n° da nota fiscal;
II. data de emissão;
III. CNPJ do emissor;
IV. Quantidade;
V. Valor em R$ (o sistema efetua a conversão em USD).

c. Comprovar a efetiva exportação, mediante vínculo ao AC, por registro do código no campo 2.a e 24 dos Registros de Exportação.
d. Desenvolver todos os procedimentos comuns do regime e normatizados na Portaria SECEX n° 36/2007, administrando com especial cuidado o consumo efetivo registrado no laudo técnico ou ficha técnica de produção.

Considerações Finais

O AC verde-amarelo será especifico, vedada a conversão de outros ACs ou mesmo a transferência de mercadorias entre ACs distintos.

O prazo de validade para esta modalidade será contado a partir da emissão do AC. Os valores ficam limitados aos aprovados no AC, assim, para evitar carências de possível valorização de nossa moeda, será conveniente expandir o valor em USD na emissão/alteração de AC, para evitar novas alterações.

Importante atentar para o prazo limite de cadastramento, no sistema, de NF de aquisição no mercado interno (60 dias da emissão).

O resultado da operação (antes, resultado cambial), para efeito de aprovação do AC no regime verde-amarelo, considera o somatório de valor CIF das importações, mais o valor das aquisições de mercado interno, confrontado ao valor líquido das exportações.

Considerando que o sistema não está ainda disponível para simulação ou operacionalização, alguns dos conceitos acima registrados podem sofrer alterações ou novas interpretações.

Fonte comexgui.wordpress.com
Autor: Valerio Lazzaroto
Instrutor da Comexleis – Drawback

DRAWBACK VERDE AMARELO

quarta-feira, 27 de maio de 2009


A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro tem o benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.

O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

O prazo de vigência do Drawback Verde-Amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

A aquisição no mercado interno e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback.
A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de Drawback Verde-Amarelo incluem a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo.

O ato concessório do Drawback Verde-Amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback Verde-Amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:


I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente.


Fonte www.portaltributario.com.br/
Equipe Portal Tributário

Dicas para Importação em Doação

terça-feira, 26 de maio de 2009

1. Os procedimentos para importação na condição de doação estão determinados pelo Comunicado Decex no 6/98 e sujeitos a licenciamento não-automático pelo Comunicado Decex nº 37/97. Embora essa operação necessite de LI – Licença de Importação, prévia, também deverá ser efetuada consulta na tabela "Tratamento Administrativo" do Siscomex, a fim de verificar se há outras exigências com relação ao tipo de bem que está sendo importado.

2. Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver de ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada no campo "Informações Complementares", da ficha "Complementares" da LI.

3. No caso de ressarcimento ao exportador, o valor do frete e/ou seguro também deve ser mencionado na fatura.

4. Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar a fatura pro forma ao Decex (Praça Pio X, 54, sala 201, CEP 20091-040, Rio de Janeiro-RJ), diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S/A, autorizada a conduzir operações de comércio exterior.

5. Além do valor comercial do bem doado, deve-se anexar à fatura pro forma declaração de que a operação é caracterizada como doação.

6. Quando a importação nessa condição for acima de US$ 1,000.00, o documento deverá estar chancelado pela Câmara de Comércio ou consulado brasileiro situado no país de origem.

7. Se for bem usado, será permitida a importação quando se tratar de máquinas, moldes, equipamentos, instrumentos e aparelhos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para importação de material usado pela Portaria Decex nº 8/91 (alterada pela Portaria Mict nº 370/94). Vale lembrar que neste caso a LI terá duas anuências pelo Decex, uma para material usado e outra para doação.

8. Não é permitida importação de bens de consumo usados, mas há exceções: quando se tratar de importações sob forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, territórios, autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas e entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

O fato de o bem doado tratar-se de operação sem cobertura cambial não significa que não haverá tributação, como muitos acreditam. O bem será tributado integralmente, independentemente da condição em que foi importado, a menos que esteja contido em lei específica de isenção ou redução.

Fonte Aduaneiras

Impostos nas Importações

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Importação formal desembaraço por meio de Declaração de Importação (DI). Nesse caso, os impostos que vão incidir são: O Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), PIS e COFINS.

Para saber o valor do II, IPI e se há redução do ICMS, você precisa identificar a classificação fiscal dos produtos.

Da para localizar as classificações fiscais pela tabela da Tarifa Externa Comum (TEC). O site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem várias informações sobre a TEC, como a legislação e algumas outras explicações. Além disso, eles disponibilizam a tabela da TEC para download em português, ingles e espanhol, entre outras coisas.

A aliquota que vocês vão encontrar na tabela da TEC é a aliquota de I.I. para o produto correspondente.

O próximo passo é encontrar a aliquota de I.P.I. para esse produto. a tabela do IPI está disponível no site da receita. Diferente a tabela TEC, não da para baixar uma tabela única com todas as classificações, mas como você ja determinou a classificação do produto, você só tera que baixar a seção correspondente a essa classificação. Nesse link que eu passei, tem a seção e na frente tem o cap., o cap. se refere aos dois primeiros números da classificação fiscal (então, por exemplo, para a classificação fiscal 8523.59.10 eu teria que baixar o “cap. 84 a 85″)

Determinada a aliquota do IPI, resta saber se o produto em questão possui beneficio de redução do ICMS, nesse caso, é preciso consultar em cada Estado como funciona. Em São Paulo é assim: a regra é que o ICMS é de 18%, mas a Resolução 04/98 da uma redução para alguns produtos, para esses produtos a aliquota fica sendo 12% (No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo também está disponível o regulamento do ICMS).

Já o PIS e o COFINS são aliquotas fixas, o PIS/PASEP-Importação é de 1,65% e o COFINS-Importação é de 7,6%.

Com isso da para calcular os impostos de importação. O calculo do ICMS, PIS e COFINS são meio estranhos, mas depois de um tempo a gente aprende a calcular. Abaixo estão as formulas para o calculo dos impostos, mas também preparei uma planilha para calcular os impostos nas importações (baixar) para quem quiser baixar e calcular automaticamente.

I.I.: É igual a: CIF * %I.I.
I.P.I.: É igual a: (CIF + I.I.) * %I.P.I.
I.C.M.S: É igual a: (CIF + Tx de Utilizacao + I.I. + I.P.I. + COFINS + PIS) / (1-%I.C.M.S.) * %I.C.M.S
COFINS: É igual a: 0,076 *(( CIF *(1+%ICMS *( %II+%IPI *(1+%II))) / (( 1 - 0,0165 - 0,076) *(1 - %ICMS))))
PIS: É igual a: 0,0165 *(( CIF *(1+%ICMS *( %II+%IPI *(1+%II))) / (( 1 - 0,0165 - 0,076) *(1 - %ICMS))))

Fonte http://www.danitoste.com/2007/07/17/impostos-nas-importacoes/
Danielle Toste em 17/07/2007 Categorias: Comércio Exterior, Tributos

Como calcular frete peso?

sexta-feira, 22 de maio de 2009


O Peso Bruto ou o Peso Cubado das cargas, define o valor a ser pago pelo transporte, de acordo com a sua modalidade, além de ser um importante fator para o seu manuseio e o transporte das mercadorias.

O transporte da carga é cobrado de acordo com o peso da mercadoria ou o espaço que ela ocupa, sempre o que for maior.

Saiba como fazer estes cálculos e antecipar seus custos de transporte, descobrindo se sua carga possui ou não cubagem.

A cubagem é calculada multiplicando-se as medidas de Comprimento x Altura x Largura (CAL) de cada volume a ser transportado.

Exemplos
CAIXA COM PESO BRUTO DE 5 KG

Comprimento Altura Largura
0,40 0,40 0,40

Resultado 0,064m³

CILINDRO COM PESO BRUTO DE 1.500 KG

Comprimento Diâmetro Diâmetro
2,100 m 1,000 m 1,000 m
Para volumes cilíndricos, multiplica-se o diâmetro 2 vezes

Resultado
2,100 m³


Cálculo Aéreo

No transporte aéreo, por regulamentação IATA, uma aeronave acomoda 166,66 kg em 1 metro cúbico, ou seja, a relação de peso/volume é de 1:6

O cálculo é sempre o mesmo : X m³ x 166,66 Kg

Retomando os exemplos dados, vamos observar como fica a relação Peso Bruto e Peso Cubado no transporte aéreo

Tipo Peso Bruto Cubado Peso Cubado
Caixa 5 Kg 0,064 m³ 10,66 Kg
Cilindro 1.500 Kg 2,10 m³ 349,98 Kg

Para a aplicação das tarifas de transporte (peso taxavel), sempre prevalece o peso maior. No caso da caixa será o PESO CUBADO e no do cilindro será o PESO BRUTO

Cálculo Marítimo

No transporte marítimo, por convenção 1 tonelada e igual a 1m³

Retomando os exemplos dados, vamos observar como fica a relação Peso Bruto e Peso Cubado no transporte marítimo

Tipo Peso Bruto Cubado Peso Cubado
Caixa 5 Kg 0,064 m³ 1 Ton
Cilindro 1.500 Kg 2,10 m³ 2,10 Ton

No caso do transporte marítimo, a conta é ainda mais simples. Considera-se que sempre 1 metro cúbico é igual a 1 tonelada. No caso da caixa será cobrada a tarifa mínima, que pode variar entre ½ e 1 tonelada, de acordo com a companhia marítima a ser utilizada. No caso do cilindro o peso taxavel será de 2,10 toneladas, embora a carga tenha PESO BRUTO de 1,5 toneladas.

Regra

A Regra é.......... Prevalece sempre o que for maior !

Fonte http://www.vextra.com.br/portugues/utilidade_01.htm

Assista ao vídeo apresentado!!

Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro

quinta-feira, 21 de maio de 2009


O Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como os anteriores, especifica, no artigo 557, qual deva ser o conteúdo da fatura comercial, o que era feito nos artigos 425 e 497 nos regulamentos de 1985 e 2002, respectivamente.

A fatura é um resumo do contrato entre vendedor (exportador) e comprador (importador), mas também é um documento importantíssimo para a instrução do despacho aduaneiro, uma vez que descreve a mercadoria e define o seu preço, na maior parte das vezes elemento fundamental para o estabelecimento do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

Digo na maior parte das vezes pois nos casos em que há ligação entre vendedor e comprador, e essa ligação influenciar o preço, esse não poderá ser usado na determinação do valor aduaneiro, bem como nos casos em que não há preço - empréstimos e doações.

Comparando-se os três regulamentos citados, verificaremos poucas diferenças e uma questão polêmica, a do custo do transporte.

Em primeiro lugar, deverá conter nome e endereço, completos, tanto do vendedor como do comprador. Aqui, uma novidade: se a importação for por encomenda ou por conta e ordem, deverá constar também o nome e endereço do encomendante ou adquirente predeterminado.

Quanto às mercadorias, elas deverão ser descritas, em português ou nos idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (francês e inglês), caso contrário a autoridade aduaneira poderá exigir a tradução. Entendo que, como o Brasil faz parte do Mercosul, também é aceitável o idioma espanhol, apesar de tal não estar especificado no Regulamento Aduaneiro.

Deverão ser indicadas as quantidades, espécies, marcas, numeração e números de referência dos volumes, bem como seus pesos brutos (com embalagens e envoltórios) e líquidos (sem qualquer embalagem). Observe-se que o cofre de carga (contêiner) não é considerado embalagem, mas sim porão móvel da embarcação.

Deverão ser indicados os países de aquisição (o do vendedor), de procedência (onde a mercadoria estava quando foi adquirida) e de origem (onde a mercadoria foi produzida ou ocorreu sua última transformação substancial).

Finalmente chegamos aos preços unitários e total, devendo ser indicado não só a moeda mas também as condições de pagamento, inclusive, desde o regulamento de 2002, os termos comerciais internacionais (Incoterms). Se houver, deverão ser indicados montante e natureza das reduções e dos descontos concedidos.

Finalmente chegamos a um ponto polêmico. Os regulamento de 2009 exige que seja indicado o "custo de transporte a que se refere o inciso I do artigo 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Esse inciso trata do "o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro", que integra o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado.


O problema é que nem sempre o custo do transporte corre por conta do vendedor, como, por exemplo, quando são usados os Incoterms EXW e FOB. Assim, se o comprador vai pagar o frete diretamente para o transportador, ou mesmo utilizar meios próprios, como o vendedor poderia faturar o custo do transporte?

Ora, os regulamentos anteriores exigiam que fossem indicados o "frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Comparando-se as duas redações, fica claro que no regulamento de 2009 ficou melhor especificado de que frete se trata - aquele que deverá ser usado no cálculo do valor aduaneiro -, mas com isso a expressão "especificadas na fatura" ficou mais distante e, numa leitura rápida parece aplicar-se apenas às outras despesas.

Concluo que o custo do transporte, como era de se esperar, só pode constar da fatura quando o transporte correr por conta do exportador.

Note-se, ainda, que a fatura deverá ser idêntica à proforma - caso contrário estaríamos frente a uma quebra de contrato - e, por isso, não poucas vezes as despesas de transporte estimadas pelo vendedor podem não se confirmar na prática, e termos assim valores distintos de frete na fatura e no conhecimento de transporte. Nesses casos prevalece o valor expresso no conhecimento, e ao preencher a declaração de importação o importador deverá ajustar o preço das mercadorias para refletirem a mudança do valor do frete.

Exemplo: Na fatura consta 900 pelas mercadorias e 100 pelo transporte totalizando 1.000, preço total que o comprador deverá pagar ao vendedor, mas o conhecimento registra 150. Na declaração de importação deverá ser registrado o frete de 150, conforme o conhecimento, mas o preço das mercadorias deverá ser reduzido para 850, de modo que o total permaneça 1.000, que é o total da fatura. No sentido inverso, se o frete resultar menor, o preço das mercadorias deverá ser aumentado.


Por Paulo Werneck
Fonte http://mercadores.blogspot.com/

Importação sob a forma de Doação – Orientações Licenciamento de Importação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação - LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Porém, dependendo da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar sujeita ao controle administrativo efetuado por outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de importação - LI deverá ser registrado no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior pelo importador ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.

Legislação:

.Portaria SECEX nº 36/07, (art.7º, parágrafo único, e art. 11).

Bens Usados

A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática - LI, e seu pedido deve ser registrado, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores. O deferimento da Licença de Importação é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios,Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.

Deverão ser observados ainda o disposto no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 36/07 e os procedimentos descritos na Portaria MICT nº 235/06.

Despacho Aduaneiro dos Bens Doados

O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social.

Legislação:

· Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens

O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, emitido pelo Ministério da Saúde (em se tratando de material médico-hospitalar), pelo Ministério da Educação (se a importação for efetuada por instituição educacional) ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (se a importação for efetuada por instituição de assistência social).

Legislação:

· Decreto nº 6.759/2009, (art. 141, caput, inciso V).

Folder para download:

· Doações Importadas por Instituições de Assistência Social

Exportação Ficta

terça-feira, 19 de maio de 2009




A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, ou seja, exportação ficta, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para empresa sediada no exterior ou órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no país, à ordem do comprador.







Na exportação ficta assemelhada, o Comprador 1 é quem está em outro País, sendo que e as mercadorias são a ele vendidas mas entregues diretamente ao Comprador 2, estabelecido no Brasil.

Diz-se “assemelhada” porque, embora siga os mesmos procedimentos cambiais que a exportação ficta originária (aplicável a operações com petróleo e gás através do REPETRO), ela não proporciona os mesmos incentivos fiscais que esta, devendo ser regularmente tributada pelo ICMS, IPI, PIS/COFINS.

Operações permitidas:

I - a órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador; ou

II - a empresa sediada no exterior, para ser:
a) totalmente incorporada, no território nacional, a produto final exportado para o Brasil;
b) totalmente incorporada a bem, que se encontre no País, de propriedade do comprador, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
c) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
d) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime aduaneiro especial de loja franca;
e) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
f) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; ou
g) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

Legislação Exportação Ficta
Artigo 6º da Lei nº 9.826/99
Artigo 50 da Lei nº10637/02
Artigos 233 e 234 do RA, Decreto nº4.543/02
INSRF nº369/03


Fonte Ciesp

Operação back to back e a tributação

segunda-feira, 18 de maio de 2009


Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação

por Daniela Cunha

Em decorrência do dinamismo inerente ao comércio internacional, é cada vez mais crescente o número de transações envolvendo empresas situadas em diferentes países, o que leva ao surgimento de operações mercantis inovadoras, ainda em descompasso com a marcha legislativa.

Exemplo disso são as operações cambiais denominadas “back to back” ou “back to back credits” destinas a “amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro” (Solução de Consulta 202 de 16 de outubro de 2003 da Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda).

Segundo esta sistemática, fruto exclusivo da prática comercial, o comando das operações parte da sociedade brasileira, a quem caberá tanto o pagamento da sociedade situada no exterior, pela compra realizada, quanto o recebimento dos valores correspondentes à venda efetuada, sendo a mercadoria encaminhada diretamente para o seu adquirente.

Embora cada vez mais comuns, ditas operações têm ensejado dúvidas no tocante às obrigações fiscais a serem cumpridas, em razão da inexistência de disciplina legal.

Muitos têm sustentado que os ingressos financeiros decorrentes destas operações configuram receita de exportação, razão pela qual estariam imunes à tributação pelas contribuições denominadas PIS (faturamento) e Cofins (faturamento), nos termos da Constituição Federal e legislação de regência.

Todavia, a questão não nos parece tão singela assim, uma vez que a solução resvala em conceitos desprovidos de definição legal e que os benefícios fiscais são claramente instituídos como forma de privilegiar os produtos nacionais no mercado internacional.

Até o presente momento, não verificamos precedentes judiciais em relação ao caso. Administrativamente, o tema conta apenas com algumas soluções de consulta da Receita Federal, todas elas no sentido de que, a receita decorrente de operação de back to back credits, não caracteriza exportação.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008
http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2008/06/operao-back-to-back-ainda-gera-dvida.html

Operação Back to Back

sexta-feira, 15 de maio de 2009


No comércio internacional é possível fazer certas operações que oferecem algumas vantagens. Muitas dessas operações são inovadoras, a dificuldade esta na falta de legislação especifica sobre o assunto. Exemplo disso e, ainda pouco explorada a operação back to back gera duvidas quanto à forma correta de realizá-la, e ao cumprimento das obrigações tributárias. No caso da operação back to back que possibilita muitas combinações como adquirir um produto num país “A”, enviá-lo a outro país “B”, por conta e ordem de comprador brasileiro ou exportar um produto do Brasil, agregar outros componentes no exterior e exportar para um terceiro país. Uma outra opção pode ser a compra e venda no mesmo país, ou seja, compra-se bens de um fornecedor na Inglaterra para depois vendê-lo para uma empresa na própria Inglaterra. Neste último item deve ser observada a legislação do país.







Na operação back to back, apenas o comprador 1 está estabelecido no Brasil, não havendo trânsito físico das mercadorias em território nacional, mas apenas uma operação de natureza cambial, podendo ser emitida carta de crédito, garantindo ao

Não acontece operação de importação/exportação de mercadorias, também não há incidência de II, IPI, ICMS e PIS/COFINS-importação.

A empresa precisa estar atenta quanto ao posicionamento da Receita Federal do Brasil, pois há por parte dela entendimento que na operação incide o PIS/COFINS faturamento, comparativamente, não ocorre com operações de serviços com ingresso de divisas sujeitas a isenção.

Vale ressaltar que entre diversas vantagens a operação não necessita de registros para licenciamento da operação como: LI, DI, DSI, RE, DDE, DSE e na emissão de notas fiscais. Entretanto são necessários alguns documentos internacionais fatura pro forma, contrato de compra e venda, fatura comercial e conhecimento de embarque (documento que pode indicar as características e condições estipuladas na operação triangular).

Legislação Básica
Capítulo 1 do Título I do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


Fonte Ciesp

Estadualização I / Estadualização II / Licitação / Comissão

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Estadualização I
O governador José Serra dispõe de projeto de estadualização da administração dos portos paulistas (Santos/S. Sebastião) que poderá ser valioso triunfo eleitoral na futura disputa presidencial. Na inauguração da Couromoda, em 2007, declarou ele à imprensa: “O porto de Santos está no limite e sofre a falta de investimentos e assoreamento. O governo do Estado pode dar um salto muito importante para dinamizar nossa economia”. E sem o ônus da licitação financeira para o arrendamento de áreas, é claro. Esse, também, é o desejo de outros Estados, que reivindicam, com toda a razão, o privilégio já concedido ao Paraná e Rio Grande do Sul.

Estadualização II
Evidentemente que essa descentralização da gestão portuária oferece mais poder aos Estados, inclusive para melhor organizar os respectivos projetos de infraestrutura econômica. Aliás, nessa linha e seguindo o modelo universal, inclusive nos Estados Unidos, a Ação Empresarial defende a medida na proposta de Política Portuária Nacional, subscrita por 50 entidades (CNA, CNC, CNI, CNT, CACB, ABTP, AEB, Abratec etc.), entregue ao presidente Lula. Entre os cinco Princípios Orientadores da proposta, destaca-se o item que reivindica “Administração do porto autônoma estadualizada, com foco no mercado”. Atenção, ministra Dilma.

Licitação
Nem precisaria ser do ramo para saber que qualquer tributo ou despesa portuária paga pelos prestadores de serviços (terminais, armadores etc.) – e repassada aos usuários – recai forçosamente sobre o preço da carga, isto é, do produto exportado. Por essa razão, os países industrializados e a emergente China (agora líder das exportações) não criam taxas que possam onerar os serviços de embarque. Assim, torna-se inexplicável que, no meio dessa grave crise econômica – quando a disputa pelos mercados mundiais ficou mais acirrada –, o Brasil, com o Decreto nº 6.620/08, consolide a absurda taxação dos embarques, representada pelas licitações financeiras e a cobrança de tarifa-dragagem. De um lado, o Ministério da Fazenda e o Banco Central procuram estimular a exportação e, de outro, a Secretaria de Portos onera os embarques. Não é por acaso que o custo médio do embarque de um container no Brasil chega a US$ 220, enquanto nos portos europeus e americanos fica pela metade e nos asiáticos cai para um terço daquele valor.

ISPS-Code
Por pressão da paranoia antiterrorista do governo Bush, a International Maritime Organization (IMO) criou o International Ship and Port Security (ISPS-Code), que determinou, a partir de julho de 2004, a rigorosa inspeção extra, via scanner, dos containers embarcados, em busca de armas e explosivos. Nesses quatro anos, nada foi descoberto. Já pouco observada nos portos mundiais, particularmente nos asiáticos, agora, com o afastamento do desastrado presidente Bush, a desnecessária fiscalização suplementar (fora a aduaneira) perderá seu principal suporte. O fim da exigência do ISPS-Code no Brasil resultará na redução de despesas, para o governo e usuários, bem como da burocracia, com a desativação dos postos da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos (Conportos), do Ministério da Justiça. Com a palavra, o ministro Tarso Genro.

Comissão
A Comissão Portos, braço da Ação Empresarial, com a representação de 50 entidades nacionais, sem dúvida, foi a responsável direta pela promulgação da Lei nº 8.630/93, de modernização do setor. Agora, com a evolução das atividades portuárias e a criação de medidas reguladoras pelo governo (Decreto nº 6.620/08, da SEP, e Resoluções da Antaq), surgiram vários impasses que estão ameaçando a necessária unidade da Comissão, em particular do seu Comitê Executivo. Com evidentes interesses conflitantes entre os usuários (do comércio, indústria e agricultura) e os prestadores de serviço (operadores dos terminais e armadores), tem sido difícil os respectivos representantes chegarem ao acordo sobre algumas questões básicas. Nesses casos, o consenso só será alcançado se tomado como diretriz o disposto na Lei nº 8.630/93, bem como a proposta de Política Portuária – aprovada por essas mesmas 50 entidades da Comissão – entregue ao presidente Lula, em 2003.

Por Carlos Tavares de Oliveira

Fonte www.aduaneiras.com.br

Vídeos de Desacarga dos Portêineres no terminal Santos Brasil

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Assista aos vídeos de descarga!!!

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Santos-Brasil conclui retirada de portêineres


Os três novos portêineres adquiridos pela Santos-Brasil S.A. para operação no Porto de Santos estão em terra firme. O último equipamento foi descarregado ontem de manhã, por meio de trilhos, do convés do navio Zhen Hua 27 para o costado do Terminal de Contêineres (Tecon), na Margem Esquerda (Guarujá), arrendado pela empresa.


O trabalho começou no sábado e foi realizado por 30 profissionais, incluindo 11 funcionários da fabricante, a chinesa Zhenhua Port Machinery Company Ltda. (ZPMC).


A Santos-Brasil planeja iniciar a operação com o primeiro guindaste até o fim do mês. Segundo o diretor-superintendente do Tecon, Washington Flores, a partir da colocação dos equipamentos no solo será possível iniciar os ajustes nos comandos elétricos e mecânicos e finalizar o treinamento da mão de obra. Os 30 funcionários que ficarão encarregados da operação estão sendo qualificados há três semanas. "Nossa expectativa é de que em 40 dias tenhamos os três portêineres em atividade", explicou.


A lança içada na vertical chega a 116 metros de altura, o equivalente a um prédio de 39 andares. A cabine de operação destes portêineres pós-Panamax, do tipo Double Hoist, fica a 38 metros do chão. De lá, o operador poderá movimentar, simultaneamente, até quatro contêineres de 20 pés, ou dois de 40 pés. Um outro diferencial é a possibilidade de alcance de cofres localizados no lado oposto do navio, a até 23 fileiras de distância do cais.


A descarga dos portêineres exigiu uma operação especial. "O comandante do navio é quem decide quando eles serão movidos para o costado. Ele escolheu o momento em que a maré está mais baixa em Santos, às 8 horas. O objetivo é colocar a embarcação na altura do cais", disse o diretor.


Para a transferência, o comandante determinou o enchimento dos tanques de lastro. Quando a altura do navio e do cais se equiparam, os equipamentos puderam ser retirados por meio de trilhos. A operação para a saída de cada portêiner demorou de oito a 12 minutos.


Está prevista para agosto a chegada de outros três portêineres ao Tecon. No ano que vem,a empresa terá 14 guindastes em operação. Quando isto ocorrer, os quatro mais antigos serão aposentados.


Com informações A Tribuna

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Doação

terça-feira, 12 de maio de 2009

Ao se falar em doação, logo nos vem à mente a transferência de algo de forma gratuita, sem ônus. Na exportação, muitos confundem a remessa a título de doação com as operações sem cobertura cambial.

Aparentemente são bem semelhantes, se levarmos em conta que em ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas.

As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no País temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras e outros.

O Anexo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação, ou seja, essa é uma das tradicionais operações de exportação sem cobertura cambial.

Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:

a) verificar o citado Anexo P da Portaria Secex nº 25/08, que permite o envio somente quando:
– se tratar de animais ou
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural

b) elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00

Ou, alternativamente,

c) enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro

Mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.

d) providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949
– Conhecimento de Embarque
– Romaneio ou Packing List
– Fatura – com a denominação “doação”
– Certificado de Origem

O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos, na entrada, poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa, se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.

Por Luiz Martins Garcia

Fonte www.aduaneiras.com.br

Comentário - Drawback Integrado

segunda-feira, 11 de maio de 2009


A edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, pelo seu artigo 17, criou uma nova modalidade de drawback, que acaba de ser regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 01/04/09, recebendo a denominação de Drawback Integrado.

Como é sabido, o regime especial de drawback, denominado de incentivo à exportação, é aquele que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, partes e peças), desonerados de tributos, quando destinados a compor produtos a serem exportados.

Esse conceito já tradicional do incentivo foi ampliado com o advento da Lei nº 10.833, de 29/12/03, nos parágrafos 1º e 2º, de seu artigo 59, que passou a permitir também a aquisição de produtos nacionais conjugados com os importados.

Como o parágrafo 2º, acima mencionado, delegava à Secretaria da Receita Federal a atribuição de disciplinar sua aplicação, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 845, em 12/05/08, normatizando a operação.

Foi por meio da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18/09/08, que essa operação passou a ser denominada drawback verde-amarelo, abrangendo operações de importações e aquisições no mercado interno.

Por conseguinte, com a evolução mencionada a própria Secex promoveu a adequação da Portaria Secex nº 25/08, que aborda os aspectos operacionais de importação, drawback e exportação.

Voltando-nos para o tema desse comentário, Drawback Integrado, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1/09 traça um roteiro para a modalidade que pode ser denominada “nova” nessa área da exportação, lembrando-se que também aqui está prevista a edição de normas complementares tanto pela RFB como pela Secex, conforme prevê seu artigo 6º. Lembre-se que essa portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação, ou seja, por volta de 15/05/09.

Essa recente modalidade destaca-se pelo fato de permitir, diferentemente daquilo que abrange o drawback verde-amarelo, que se adquira somente insumos nacionais com a suspensão de IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Observe-se que admite, além dos produtos nacionais alcançados pela suspensão, a importação, desde que esta esteja prevista no mesmo Ato Concessório. Aqui, em muito se assemelha ao verde-amarelo, apesar de que este – o verde-amarelo – exige que haja a importação.

Uma das particularidades que deve ser destacada nesse novo tipo de operação é que admite a concessão do benefício às cooperativas que atuam no setor do agronegócio, vindo, com isso, reduzir os tributos sobre bens que contribuem de forma expressiva na composição de nossa balança comercial.


Por Luiz Martins Garcia

Fonte www.aduaneiras.com.br

Porto de Santos

domingo, 10 de maio de 2009

Continuamos, depois de tantos anos, preocupados com o porto de Santos que permanece na mesma já há bastante tempo quanto às providências estruturais logísticas. Embora as perspectivas sejam de mudanças no quadro, temos o histórico de se falar muito e fazer pouco. O que nos mantém descrentes de se encontrar uma luz no fim do túnel, que não seja de um trem vindo em nossa direção. As grandes obras projetadas e que podem trazer melhorias significativas andam devagar demais.

As decantadas perimetrais de Santos e Guarujá continuam boas promessas, embora, no momento, pareçam mais perto do que nunca de se tornarem realidade. Todos torcemos para que deixem de ser infinitamente adiadas, passando de uma gestão a outra, com cada nova diretoria encampando a ideia, mas mantendo no papel.

O túnel subterrâneo ligando as duas margens, para economia de 40 quilômetros, continua como completa miragem no deserto na visão das seguidas equipes dirigentes nomeadas para o porto.

Interesses ou desinteresses políticos vão adiando as soluções e, com certeza, isso não está saindo de graça. O custo para o porto tem sido sentido e a fatura tem prometido ser cada vez mais alta se a atenção merecida não for urgentemente atendida.

O porto de Santos é a nossa maior saída de mercadorias, com 27% do total da nossa exportação, mas é tratado como um porto secundário. E o mesmo na importação. Se tudo continuar assim, com certeza acabará sendo realmente um porto secundário, sem qualquer chance de se tornar um hub port (porto concentrador de carga).

Acreditamos que ninguém precise discorrer sobre a tragédia em que isso se constituiria, sendo a cidade de Santos e o Estado de São Paulo altamente dependentes do porto. Mas, infelizmente, parece que a retórica é sempre o resultado final de todas as discussões, o que pode levar os interessados a cansarem e procurarem soluções mais convenientes. Vários portos vêm se preparando para competir com Santos.

Temos também a questão da dragagem do porto, infinitamente adiada, e que precisa realmente ser encarada com seriedade.

Lembramos que o conceito de hub port não espera e, se o comércio exterior brasileiro continuar crescendo nos mesmos níveis, o que acreditamos não será o caso, mas, supondo que sim, problemas sérios advirão do descaso logístico com que o porto tem sido agraciado.

Todos que militam na área estão cientes do crescimento do tamanho dos navios, de modo a se obter uma economia de escala crescente. Como ficam essas novas gerações de navios porta-containers, e mesmo a velha geração de 1995, iniciada com o navio Regina Maersk para 6.000 TEUs? Simplesmente estão fora do alcance de Santos. O porto de Santos, tradicionalmente com limite máximo de até 13 metros, e com berços apresentando menor profundidade, não tem a menor chance, hoje, de integrar uma rede mundial de portos concentradores de carga.

Parece que não entendemos ainda que a logística é de capital importância para o desenvolvimento de um país. E que a portuária é mortal para quem tem 96% de suas cargas de exportação, em termos de peso, escoadas pelo transporte marítimo, como é o nosso caso.

Em novembro de 1995, com a privatização das operações do primeiro terminal, o T37, pela Libra Terminais, de acordo com a Lei nº 8.630/93, as coisas mudaram bastante. De lá para cá, as operações no porto foram incrementadas, o crescimento da carga foi vertiginoso, a produtividade multiplicada e os preços de movimentação de carga bastante reduzidos.

A operação de containers, por exemplo, subiu de irrisórios 5/8 unidades/hora para a média de 50 unidades/hora. O preço de movimentação e operação de cada unidade caiu de US$ 600,00 para cerca de US$ 250,00. Embora sejam números vistosos, estão longe do ideal e da média mundial, de 100 unidades a US$ 100,00 cada, com portos fazendo 200 unidades/hora a US$ 70,00 cada.

Com melhor produtividade e preço, teríamos mais condições de competitividade mundial, o que o País precisa desesperadamente para voltar a crescer e passar, realmente, a ser um player de peso no mercado internacional, ao invés de vivermos de espasmos.

Assim, é mister encararmos com seriedade as transformações necessárias ao porto de Santos. É preciso separar imediatamente o porto e a cidade de Santos, estabelecendo identidade própria a cada um deles. Os acessos do porto, para caminhões e seus derivados, e trens, não podem ser utilizados por veículos particulares que nada têm a ver com as atividades portuárias, como ocorre hoje.

Não podemos continuar a nos dar ao luxo de menosprezarmos nosso grande porto e sua possível vocação para porto concentrador de carga. O conceito de hub port está perfeitamente estabelecido em todo o mundo, e o crescimento do nosso comércio exterior nos obrigará a encararmos essa situação de frente, se quisermos continuar avançando.

Fonte http://www.blogger.com/www.aduaneiras.com.br

Samir Keedi
- Formação: Economia
- Pós-graduação: Administração de Empresas
- Especialização: Transportes internacionais

O novo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto 6.759/09)

sábado, 9 de maio de 2009


No início do mês de fevereiro de 2009, o governo brasileiro publicou o Decreto 6.759 atualizando o Regulamento Aduaneiro Brasileiro, em uma tentativa de sistematizar e consolidar a legislação. Após seis anos de vigência, o RA passa por uma nova plástica na busca de dar agilidade do comércio exterior brasileiro. A grande quantidade de normas legais sobre a matéria obrigou a melhoria na aplicação da legislação aduaneira e esta nova versão foi necessária.

Em comparação ao RA antigo, muitas inconsistências foram eliminadas e foi necessário sistematizar o regulamento. Com esse objetivo foram efetuadas mudanças para tornar os textos mais claros, uniformizando a terminologia e minimizando as ambiguidades.

Alguns pontos importantes que podemos citar:

FATURA COMERCIAL
Foi incluída no RA, pelo artigo 557, a obrigatoriedade de se constar na fatura comercial, também o nome e endereço completos, do adquirente ou encomendante predeterminado, da mercadoria importada. Na prática, essa formalidade vinha sendo cumprida já há algum tempo, para esses tipos de importação.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 74, trouxe alterações ao regime de exportação temporária. Ainda que o regime seja descumprido, a entrada no Brasil de mercadoria nacional exportada temporariamente, não constituirá fato gerador do II.

CARTA DE CORREÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 46, traz alterações a sistemática de correção do manifesto de carga. Será permitida a apresentação da carta de correção a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o despacho aduaneiro. Não será mais exigido, portanto, que seja apresentada a aduana no prazo de 30 dias da entrada do veículo transportador. Mesmo após o início do despacho aduaneiro, a carta de correção poderá, a critério da fiscalização, ser apreciada.

O REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 407, traz alterações ao regime de entreposto aduaneiro na importação. Passam também a ser admitidas neste regime, as mercadorias importadas com cobertura cambial. Face a essa mudança, deveremos ter alterações na IN SRF 241/2002, em especial quanto ao artigo 17, inciso III.

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 373, traz alterações a sistemática de admissão temporária para utilização econômica. Foi simplificada a forma de cálculo dos impostos e contribuições, que passa a ser de 1% (um por cento) do valor normal dos tributos, por mês de permanência da mercadoria neste regime aduaneiro.

DESPACHANTE ADUANEIRO
O novo RA inclui subseção especifica para o despachante aduaneiro. A principal novidade é a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica (artigo 810, inciso VI), para a inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. Entretanto, até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil publique as normas relativas a esse exame, a forma de ingresso no Registro continuará inalterada.


Fonte ComexBlog

Despachante Aduaneiro - Novo Regulamento Aduaneiro inclui atividade e cria exame de qualificação

sexta-feira, 8 de maio de 2009


Profissão existe há 160 anos e passou por diversas mudanças de papel até chegar ao modelo atual
Andréa Campos



O novo Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09, trouxe entre as novidades uma subseção para tratar sobre o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro, acrescendo entre os requisitos necessários para obter o registro a aprovação em exame de qualificação técnica.

Embora a profissão tenha regulamentação própria, para o presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp), Valdir Santos, a inserção do tema no Regulamento Aduaneiro veio para “consolidar a figura do despachante aduaneiro como parte integrante do sistema que sustenta o comércio exterior brasileiro”.

Santos explica que o dispositivo incluído sobre a qualificação tem origem na exigência da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que todos os países façam estudos de verificação daqueles que atuam no comércio exterior e promovam treinamento e qualificação adequados, sem perder o controle tanto da atividade como do profissional, a fim de evitar atos ilícitos.

Até o momento, nenhuma norma da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) foi editada, como prevê o decreto, para implementar as disposições do artigo 810, que trata do exercício da profissão. Embora haja tal previsão, para o presidente do Sindasp a legislação em vigor está ajustada às necessidades e o treinamento ocorre desde 2008 por iniciativa da Escola de Administração Fazendária (Esaf), com a RFB, a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros e o Sindasp.

Capacitação profissional
No último mês, 26 profissionais foram qualificados pelo Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Despachante Aduaneiro. Desde o lançamento, mais de 100 despachantes, distribuídos em quatro turmas, participaram do treinamento nas cidades de Santos, São Paulo, Rio de Janeiro e no Estado da Bahia.

Conforme o presidente do Sindasp, a Esaf tem a responsabilidade pela programação do curso que, segundo previsões, em dois anos deve ter a maior parte dos despachantes treinada.

Para João Gomes de Moraes, que participou da primeira turma da Esaf, o curso era algo que faltava para a classe, pois “abriu a possibilidade de debater com profissionais da Receita Federal temas da legislação e procedimentos que são fundamentais para o melhor suporte aos clientes”.

Moraes, que atua na área desde 1979 e foi registrado em 1991 como despachante aduaneiro, considera “um absurdo o profissional ser credenciado pela Receita Federal sem ter qualquer treinamento específico”. O curso aprofunda temas como classificação fiscal, certificação de origem, tributação e gera debates que proporcionam respostas para o dia a dia da atividade.

O presidente do Sindasp lembra que o treinamento tem entre seus professores fiscais, ex-inspetores, chefes de Dianas e superintendências da Receita Federal e dá abertura para o despachante discutir temas de modo que não é possível quando tais profissionais estão no exercício de sua profissão.

Atividade secular
Mas afinal, quais são as características da atividade que se aproxima dos 160 anos e contabiliza mais de 17 mil profissionais em todo o País, sendo 8 mil só no Estado de São Paulo? Para o presidente do Sindasp, a primeira consideração que se deve fazer é que o despachante aduaneiro ampliou o seu papel ao longo do tempo para se tornar o profissional capaz de fazer o “porta a porta da mercadoria” entre o seu cliente e o importador ou exportador no exterior.

“O despachante é um dos poucos profissionais do segmento que tem conhecimento de toda a cadeia logística do comércio exterior”, diz Santos. Com isso, o executivo acredita que a experiência do despachante aduaneiro permite opinar e apresentar pleitos à Receita Federal como forma de solucionar alguns entraves ao sistema operacional das importações e exportações.

De acordo com a legislação, o exercício da profissão somente é permitido para a pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros mantido pela RFB, desde que atendidos requisitos como: comprovar ter atuado por dois anos como ajudante de despachante aduaneiro (função que também exige inscrição na RFB), ausência de condenação, cumprimento das obrigações eleitorais, maioridade civil, formação de nível médio e participar do citado exame de qualificação técnica, que não será exigido enquanto a matéria não for disciplinada pela Receita Federal.

Outra característica da profissão é que o despachante pode contratar livremente seus honorários que, por exigência legal, devem ser recolhidos por intermédio da entidade de classe representativa para que ela faça a retenção do Imposto sobre a Renda e remeta o valor do serviço ao despachante.

Embora a legislação defina os casos que levam à perda do credenciamento para a função de despachante aduaneiro, como prática de atos ilícitos, contrabando, exercício de cargo público, sonegação fiscal entre outros, o presidente do Sindasp avalia que deveria ser revista a condição dos profissionais não atuantes, os quais não perdem o credenciamento. Para o executivo é preciso regular a diferença entre o profissional atuante (aquele que realiza operações no Siscomex de modo regular) e o não atuante (que efetua registros uma vez no ano, quando muito).

A limitação para o exercício da profissão é uma forma de impedir a atuação de forma ilícita em processos e comprometer a imagem da categoria, que segundo Santos tem condição de apoiar as ações do governo e está inserida no contexto da segurança pública por sua responsabilidade social na execução da sua atividade.

SERVIÇO:
A programação do Curso de Aperfeiçoamento Profissional de Despachante Aduaneiro pode ser consultada no site: http://www.esaf.fazenda.gov.br/

Fonte Aduaneiras

Alterações do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

quinta-feira, 7 de maio de 2009


Governo aprova decretos com alteração do IPI



O governo aprovou alterações na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi). Dois decretos reduzem o imposto temporariamente, pois a partir de 16/07/09 serão restabelecidos os valores vigentes antes da sua aprovação.

Por meio do Decreto nº 6.823, publicado no Diário Oficial da União de 17/04/09, o imposto foi reduzido a zero para produtos do setor de construção. São eles: misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral; ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; cadeados; válvulas tipo gaveta e telhas de aço (esse desdobrado como “ex”).

Outro decreto publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União da mesma data aprovou reduções da alíquota IPI para fogões e fornos de cozinha, refrigeradores e congeladores, máquinas de lavar e secar roupas. O Decreto nº 6.825, aprova a redução temporária e também relaciona procedimentos para atacadistas e varejistas utilizarem o benefício e ajustar a documentação fiscal.

Também publicado em edição extra (DOU de 20/04/09), o Decreto nº 6.826 alterou dispositivos do Decreto nº 6.825 e republicou o anexo que relaciona os produtos sujeitos à redução do imposto.

A seguir, reproduzimos os decretos que aprovam as alterações do IPI.
Legislação:

DECRETO Nº 6.823, DE 16 DE ABRIL DE 2009DOU de 17/04/2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006

Leia Mais

O que é preciso fazer para operar no Transporte Internacional?

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Sonia Rotondo expõe o que é necessário para operar no transporte internacional.

Vídeo

Fonte: http://www.trctv.com.br

Flávio Benatti debate a Crise Econômica e a Infra-Estrutura do TRC

terça-feira, 5 de maio de 2009


Em entrevista ao programa Brasília ao Vivo da Record News, o Presidente da Seção de Cargas da CNT e Presidente da NTC&Logística e FETCESP, Flávio Benatti, fala dos Impactos da Crise na atividade do TRC, a Infra-Estrutura de Transporte e compara os Projetos do PAC e o Plano CNT de Logística.

Video

Fonte: http://www.trctv.com.br/index.asp?Cod=978&codeve=0

Indústrias do Vale Paraibano mapeiam barreiras ambientais

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Setor produtivo da região vai elaborar documento com sugestões para dificuldades enfrentadas pelas empresas
Um grupo de 40 representantes de indústrias do Vale Paraibano participou, nesta quarta-feira (29), de reunião promovida pelas diretorias regionais do Ciesp Jacareí, São José dos Campos e Taubaté para identificar demandas do setor produtivo da região na área ambiental.
A ação integra a Semana Fiesp-Ciesp de Meio Ambiente, cuja edição 2009 vai compilar informações de oito macrorregiões paulistas em um documento que será entregue ao poder público, com soluções para superar barreiras enfrentadas pelas empresas a caminho da sustentabilidade socioambiental.
“Queremos que a agenda aborde dificuldades pontuais de diversas regiões do estado”, indicou o diretor de Meio Ambiente do Ciesp, Mário Hirose. “Vamos identificar esses problemas na base da pirâmide produtiva”, afirmou o executivo, durante o encontro do Grupo de Profissionais de Meio Ambiente das Indústrias do Vale Paraibano (GPMAI).
O objetivo é levantar informações para transformá-las em diretrizes ao setor produtivo, que no dia 4 de junho serão apresentadas aos governos municipais, estadual e federal, em evento na sede do Ciesp e da Fiesp, em São Paulo. “Esperamos que no ano que vem algumas dessas demandas estejam atendidas”, declarou Hirose.
Principais problemas
As 120 indústrias que formam o GPMAI vão preencher formulários divididos em três temas:

  1. Regulação jurídica: sob comando do Ciesp Jacareí serão identificadas falhas das indústrias no cumprimento de regrar ambientais para corrigi-las. O foco será formalizar situações irregulares, principalmente, de micro e pequenas empresas;

  2. Financiamentos e incentivos fiscais: o Ciesp São José dos Campos identificará os programas de aporte mais adequados aos tipos de projetos que as empresas podem desenvolver na área ambiental, indicando os passos necessários para consegui-los;

  3. Capacitação técnica: a cargo do Ciesp Taubaté, que vai identificar segmentos da área ambiental onde a formação de profissionais é prioritária.
De acordo com o diretor do Ciesp, a ampliação do espaço de discussão de questões ambientais é necessária no momento em que um novo perfil de consumidor está surgindo. “No futuro, o melhor produtos da prateleira aos olhos do consumidor será aquele que atender conceitos ambientais”, sinalizou Mário Hirose.“O tema ambiental é tão importante que não pode ficar restrito a especialistas. Precisamos quebrar esse paradigma e envolver outros atores sociais no debate”, finalizou o executivo.
Nivaldo Souza, Agência Indusnet Fiesp

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