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Importação de Software

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Uma matéria super interessante contribuição de meu amigo Nilo!!!

O Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado" e "Software de Prateleira"

Auto Nilo Michetti – Elaborado em maio/2006

Apesar de não previsto em lei, a jurisprudência administrativa federal e estadual vêm cada vez mais ratificando o entendimento que, para fins tributários, existem dois tipos básicos de programa de computador ("software"), o "Software Personalizado" e o "Software de Prateleira", que receberão tratamento tributário distinto (serviço ou mercadoria) em razão da forma de sua produção e comercialização.

O reconhecimento pela Jurisprudência de dois tipos básicos de programa de computador (personalizado e prateleira) ficou consolidado em 1998, após o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 176626 (rel. Min. Sepúlveda Pertence).

O item III da ementa deste Recurso dispõe:

"III. Programa de computador ("software"): tratamento tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador" - matéria exclusiva da lide -, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo - como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) - os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio".

O "Software Personalizado" é comumentemente definido pela Jurisprudência como "programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário", enquanto o "Software de Prateleira" é definido como "programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas".

A Lei do Software (Lei nº 9.609/98) conceitua o programa de computador da seguinte maneira:
"Art. 1º - Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Como se vê, o legislador previu que todo programa de computador (instruções) estaria gravado num suporte físico de qualquer natureza (o que atualmente nem sempre acontece!), ainda assim, esta conceituação dá base ao entendimento de que o programa de computador quando gravado num suporte físico, é um bem imaterial (incorpóreo) quanto ao programa (dados ou instruções) e bem material (corpóreo) quanto ao suporte físico (EX: compact disc).

A legislação equipara o programa de computador ("software") às obras intelectuais (fruto da intelectualidade humana), determinando que é necessário possuir autorização do autor (EX: contrato de licença) para sua utilização.

Regras de apuração do valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação) de suporte físico gravado com programa de computador

O art. 81 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4543/02, refletindo exatamente as disposições do Acordo de Valoração Aduaneira (internalizado pelo Decreto nº 1.355/94), disciplina que "o valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito".

O Acordo de Valoração Aduaneira determina que o imposto de importação seja calculado somente sobre o valor do suporte físico, sem considerar o valor do programa nele contido, seguindo a lógica de que imposto de importação incide somente sobre "mercadoria" (bem corpóreo), que neste caso é tão somente o suporte físico onde foi gravado o programa de computador.

As regras do Acordo de Valoração Aduaneira deverão ser aplicadas na importação de suporte físico gravado com programa de computador ("software") onde é possível fazer a distinção entre o valor do suporte informático (EX: compact disc) do valor do programa de computador gravado neste suporte, portanto, estas regras só podem ser aplicadas à importação de "Software Personalizado".

Na importação de "Software de Prateleira" não há como aplicar as regras específicas de importação de suporte informático previstas no Acordo de Valoração Aduaneira, uma vez que no "Software de Prateleira", o valor do programa (dados ou instruções) está incorporado ao valor de seu suporte físico (EX: compact disc), formando um corpo único e indissolúvel, apresentado como "mercadoria", e por isso, assim como ocorre na importação de qualquer cópia de obra intelectual (EX: livro), a importação deste tipo de programa de computador ("software personalizado") deverá receber o tratamento tributário atinente às mercadorias.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software Personalizado":

No despacho aduaneiro de "software personalizado" deverão ser aplicadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira (Art. 81 e ss. do Regulamento Aduaneiro, normatizadas pela Secretaria da Receita Federal através da Instrução Normativa nº 327/03), onde o valor aduaneiro que servirá como base de cálculo do imposto de importação será apurado considerando unicamente o valor do suporte físico onde estão gravados os dados ou instruções (EX: compact disc).

A Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o custo ou valor do suporte físico (EX: US$ 2,00 p/Un.) separadamente do custo ou valor do programa de computador gravado neste suporte (EX: US$ 10.000,00).

Neste tipo de importação, o valor do suporte físico (EX: compact disc, comercializado por US$ 2,00/Un.) sofrerá a incidência dos tributos devidos na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS), sendo que o valor do programa (EX: US$ 10.000,00) sofrerá tributação quando da realização da remessa financeira para o exterior.

A transferência financeira para o exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador ("software") estará sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) e ao pagamento da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Lei nº 10.168/00) à alíquota de 10% (dez por cento), além das contribuições de PIS/PASEP e COFINS (importação de serviços) e do imposto municipal sobre serviços (ISS), se for o caso.

Despacho Aduaneiro de Importação de "Software de Prateleira":

No despacho aduaneiro de "software de prateleira", a Fatura Comercial (Commercial Invoice) deverá indicar o valor total da transação (EX: US$ 300,00 p/programa) e os tributos incidentes na importação de mercadorias (Imposto de Importação + IPI + PIS/PASEP + COFINS + ICMS) serão calculados sobre o valor total da transação.

A remessa financeira ao exterior deverá ser contratada através do "Contrato de Câmbio de Venda - Importação" que será vinculado à respectiva Declaração de Importação, visto que neste tipo de operação cambial (venda - importação) não há incidência de Imposto de Renda na Fonte e nem da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE.

Conclusão:

A legislação tributária e aduaneira não está atualizada com o entendimento da Jurisprudência e trata somente um tipo de programa de computador que "está gravado num suporte físico, produzido sob encomenda que atenderá a necessidade específica de determinado usuário", ou seja, a legislação só ampara a importação do "Software Personalizado".

O "Software de Prateleira" estrangeiro deverá ser despachado como "mercadoria", seguindo o entendimento da Jurisprudência Administrativa Federal e Estadual, sacramentado pelo STF em 1998, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 176626.

Além dos dois tipos de software tratados neste artigo (personalizado e prateleira), a Jurisprudência vem definindo o tratamento tributário de outros tipos de programa de computador (EX: "Software Adaptado/Customizado"), e ainda, o tratamento tributário e fiscal de operações de softwares adquiridos sem suporte físico (EX: comercializados via download), daí a necessidade constante de buscar o entendimento "atual" da Jurisprudência.

Nilo Michetti
Consultor em comércio exterior
R Trade Assessoria e Logística Aduaneira Ltda.
www.rtrade.com.br


Demurrage

terça-feira, 23 de junho de 2009

Demurrage e responsabilidade do Armador sem Navio - Marco Otávio Bottino Junior (*)

Demurrage, ou sobre-estadia, é um instituto jurídico pouco conhecido e estudado no Brasil, motivo pelo qual não há unanimidade acerca da melhor definição para sua natureza jurídica.

Pode-se, no entanto, afirmar tratar-se de um instituto comum ao direito marítimo, e recebe de Wesley Collyer o conceito de que a “sobre-estadia é a utilização do navio além da estadia; é o tempo utilizado a mais”.1

Assim, a demurrage representa uma prestação pecuniária pelo descumprimento de cláusula do contrato de transporte marítimo – Bill of Lading (B/L) – paga ao possuidor do navio (ou contêiner) por aquele que motiva a permanência da embarcação no porto ou atrasa a devolução do contêiner além de prazo previamente pactuado (free time).

Dito isso, a proposta aqui é a de tratar, ainda que de maneira breve, da responsabilidade dos denominados Armadores sem Navio – Non Vessel Operating Common Carrier (NVOCC) – pelo pagamento da sobre-estadia.

Vale dizer que a mesma responsabilidade aplica-se aos chamados agentes consolidadores e/ou desconsolidadores de carga, normalmente indicados no B/L como consignatários da mercadoria.

Para o transporte marítimo, o transportador (armador) emite o chamado Master B/L, documento que normalmente alberga mercadorias para diversos importadores em um único contêiner. No referido documento, consta como destinatário das mercadorias o chamado consignatário, que, para a nossa análise, é a mesma pessoa do NVOCC.

Com o atracamento do navio no porto brasileiro, o NVOCC toma as providências para desconsolidar a mercadoria transportada, liberando, para cada um dos importadores finais, os conhecimentos de carga específicos – também chamados de House B/L, ou “filhotes” – o que possibilita o início do desembaraço da carga junto aos órgãos alfandegários.

Em resumo, existem duas relações contratuais distintas: (i) entre o importador e o NVOCC, representada pelo House Bill of Lading e (ii) entre o NVOCC e o armador, representada pelo Master Bill of Lading.

Apresentados os parâmetros iniciais, resta questionar porque o NVOCC é responsável pelo pagamento da demurrage na medida em que ele não é o importador das mercadorias.

De fato, é irrelevante para o transportador saber o nome do importador, uma vez que o NVOCC é, para todos os efeitos, o responsável pela devolução dos contêineres e, consequentemente, pelo pagamento de eventual demurrage.

De outro lado, haja vista que é o importador quem mantém relação contratual com o NVOCC, cumpre àquele arcar perante este com a sobre-estadia a que tenha dado causa, tendo, dessa forma, o NVOCC direito de ação de cobrança contra o importador, além de poder exigir a prestação de garantias para a execução do negócio, tais como: a caução em dinheiro.

É por isso que o NVOCC deve exigir do importador todas as medidas necessárias ao rápido desembaraço das mercadorias, junto aos órgãos alfandegários, para possibilitar a devolução do contêiner ainda dentro do prazo de free time.

Chegamos, por fim, à análise da hipótese em que seria necessário flexibilizar a responsabilidade do NVOCC, qual seja, quando as mercadorias ficam retidas em razão da fiscalização dos órgãos alfandegários.

É bastante comum que os contêineres permaneçam retidos pela inspeção alfandegária sem que o NVOCC concorra de qualquer modo para esse fato e, mais do que isso, sem que ele possa tomar qualquer providência para agilizar a liberação da mercadoria e, por consequência, a devolução dos contêineres.

Assim, é evidente que, nessa hipótese, a rigor, não poderia ser imputada nenhuma culpa ao NVOCC pela devolução dos contêineres fora do prazo de free time, pois a retenção das unidades de carga dá-se por pura imposição legal e/ou burocrática do órgão alfandegário.

Sobre o tema, vale comentar que o artigo 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.611/98, dispõe que as unidades de carga não constituem embalagem da mercadoria. Além disso, de acordo com o artigo 39 e parágrafos do Regulamento Aduaneiro, as unidades de carga entram no país automaticamente pelo regime de admissão temporária.

Por tais motivos, os órgãos aduaneiros não poderiam simplesmente reter os contêineres nos terminais alfandegários, sendo obrigação destes efetuar a desova do contêiner com a apreensão apenas das mercadorias transportadas, nunca da unidade de carga.

Resta questionar quais seriam as providências factíveis para a flexibilização da cobrança da demurrage nos casos em que o contêiner fica retido nos órgãos alfandegários sem que seja possível para o NVOCC adotar qualquer medida ativa para a liberação das unidades de carga.

Analisando a situação prática do dia a dia, como sugestão, podemos indicar as seguintes medidas: (i) acordos comercias mais flexíveis entre o armador e o NVOCC, (ii) alteração homeopática dos usos e costumes do transporte marítimo no que tange à cobrança de demurrage, (iii) relacionamento obrigacional direto do armador com o importador, ainda que o transporte seja intermediado pelo NVOCC e (iv) alteração legislativa.

Outrossim, sabemos que a sugestão do item (iv) acima dependeria de intensa atividade política, posto que referida alteração poderia ser feita no próprio Regulamento Aduaneiro para permitir que o NVOCC possa ser incluído como credor preferencial na hipótese das mercadorias apreendidas serem levadas a leilão pela Receita Federal, recuperando os valores despendidos para o transporte marítimo, principalmente a sobre-estadia.

Aludida hipótese, para ter eficácia, precisaria estar cercada de instrumentos e procedimentos a serem atendidos pelos legitimados à inclusão no quadro de credores beneficiários do produto obtido no leilão, sendo necessária uma composição para a satisfação de eventuais valores devidos ao fisco.

1. COLLYER, Wesley. Sobreestadia de navios: a regra "once on demurrage, always on demurrage". Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1166, 10 set. 2006.

(*) Marco Otávio Bottino Junior - Advogado com atuação nas áreas Cível, Comercial, Consumidor e Contratual, pós graduado em Direto Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e membro do Comitê do Jovem Advogado do CESA.

Fonte Aduaneiras

Dicas para Importação em Doação

terça-feira, 26 de maio de 2009

1. Os procedimentos para importação na condição de doação estão determinados pelo Comunicado Decex no 6/98 e sujeitos a licenciamento não-automático pelo Comunicado Decex nº 37/97. Embora essa operação necessite de LI – Licença de Importação, prévia, também deverá ser efetuada consulta na tabela "Tratamento Administrativo" do Siscomex, a fim de verificar se há outras exigências com relação ao tipo de bem que está sendo importado.

2. Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver de ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada no campo "Informações Complementares", da ficha "Complementares" da LI.

3. No caso de ressarcimento ao exportador, o valor do frete e/ou seguro também deve ser mencionado na fatura.

4. Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar a fatura pro forma ao Decex (Praça Pio X, 54, sala 201, CEP 20091-040, Rio de Janeiro-RJ), diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S/A, autorizada a conduzir operações de comércio exterior.

5. Além do valor comercial do bem doado, deve-se anexar à fatura pro forma declaração de que a operação é caracterizada como doação.

6. Quando a importação nessa condição for acima de US$ 1,000.00, o documento deverá estar chancelado pela Câmara de Comércio ou consulado brasileiro situado no país de origem.

7. Se for bem usado, será permitida a importação quando se tratar de máquinas, moldes, equipamentos, instrumentos e aparelhos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para importação de material usado pela Portaria Decex nº 8/91 (alterada pela Portaria Mict nº 370/94). Vale lembrar que neste caso a LI terá duas anuências pelo Decex, uma para material usado e outra para doação.

8. Não é permitida importação de bens de consumo usados, mas há exceções: quando se tratar de importações sob forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, territórios, autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas e entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

O fato de o bem doado tratar-se de operação sem cobertura cambial não significa que não haverá tributação, como muitos acreditam. O bem será tributado integralmente, independentemente da condição em que foi importado, a menos que esteja contido em lei específica de isenção ou redução.

Fonte Aduaneiras

Impostos nas Importações

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Importação formal desembaraço por meio de Declaração de Importação (DI). Nesse caso, os impostos que vão incidir são: O Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), PIS e COFINS.

Para saber o valor do II, IPI e se há redução do ICMS, você precisa identificar a classificação fiscal dos produtos.

Da para localizar as classificações fiscais pela tabela da Tarifa Externa Comum (TEC). O site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem várias informações sobre a TEC, como a legislação e algumas outras explicações. Além disso, eles disponibilizam a tabela da TEC para download em português, ingles e espanhol, entre outras coisas.

A aliquota que vocês vão encontrar na tabela da TEC é a aliquota de I.I. para o produto correspondente.

O próximo passo é encontrar a aliquota de I.P.I. para esse produto. a tabela do IPI está disponível no site da receita. Diferente a tabela TEC, não da para baixar uma tabela única com todas as classificações, mas como você ja determinou a classificação do produto, você só tera que baixar a seção correspondente a essa classificação. Nesse link que eu passei, tem a seção e na frente tem o cap., o cap. se refere aos dois primeiros números da classificação fiscal (então, por exemplo, para a classificação fiscal 8523.59.10 eu teria que baixar o “cap. 84 a 85″)

Determinada a aliquota do IPI, resta saber se o produto em questão possui beneficio de redução do ICMS, nesse caso, é preciso consultar em cada Estado como funciona. Em São Paulo é assim: a regra é que o ICMS é de 18%, mas a Resolução 04/98 da uma redução para alguns produtos, para esses produtos a aliquota fica sendo 12% (No site da Secretaria da Fazenda de São Paulo também está disponível o regulamento do ICMS).

Já o PIS e o COFINS são aliquotas fixas, o PIS/PASEP-Importação é de 1,65% e o COFINS-Importação é de 7,6%.

Com isso da para calcular os impostos de importação. O calculo do ICMS, PIS e COFINS são meio estranhos, mas depois de um tempo a gente aprende a calcular. Abaixo estão as formulas para o calculo dos impostos, mas também preparei uma planilha para calcular os impostos nas importações (baixar) para quem quiser baixar e calcular automaticamente.

I.I.: É igual a: CIF * %I.I.
I.P.I.: É igual a: (CIF + I.I.) * %I.P.I.
I.C.M.S: É igual a: (CIF + Tx de Utilizacao + I.I. + I.P.I. + COFINS + PIS) / (1-%I.C.M.S.) * %I.C.M.S
COFINS: É igual a: 0,076 *(( CIF *(1+%ICMS *( %II+%IPI *(1+%II))) / (( 1 - 0,0165 - 0,076) *(1 - %ICMS))))
PIS: É igual a: 0,0165 *(( CIF *(1+%ICMS *( %II+%IPI *(1+%II))) / (( 1 - 0,0165 - 0,076) *(1 - %ICMS))))

Fonte http://www.danitoste.com/2007/07/17/impostos-nas-importacoes/
Danielle Toste em 17/07/2007 Categorias: Comércio Exterior, Tributos

Como calcular frete peso?

sexta-feira, 22 de maio de 2009


O Peso Bruto ou o Peso Cubado das cargas, define o valor a ser pago pelo transporte, de acordo com a sua modalidade, além de ser um importante fator para o seu manuseio e o transporte das mercadorias.

O transporte da carga é cobrado de acordo com o peso da mercadoria ou o espaço que ela ocupa, sempre o que for maior.

Saiba como fazer estes cálculos e antecipar seus custos de transporte, descobrindo se sua carga possui ou não cubagem.

A cubagem é calculada multiplicando-se as medidas de Comprimento x Altura x Largura (CAL) de cada volume a ser transportado.

Exemplos
CAIXA COM PESO BRUTO DE 5 KG

Comprimento Altura Largura
0,40 0,40 0,40

Resultado 0,064m³

CILINDRO COM PESO BRUTO DE 1.500 KG

Comprimento Diâmetro Diâmetro
2,100 m 1,000 m 1,000 m
Para volumes cilíndricos, multiplica-se o diâmetro 2 vezes

Resultado
2,100 m³


Cálculo Aéreo

No transporte aéreo, por regulamentação IATA, uma aeronave acomoda 166,66 kg em 1 metro cúbico, ou seja, a relação de peso/volume é de 1:6

O cálculo é sempre o mesmo : X m³ x 166,66 Kg

Retomando os exemplos dados, vamos observar como fica a relação Peso Bruto e Peso Cubado no transporte aéreo

Tipo Peso Bruto Cubado Peso Cubado
Caixa 5 Kg 0,064 m³ 10,66 Kg
Cilindro 1.500 Kg 2,10 m³ 349,98 Kg

Para a aplicação das tarifas de transporte (peso taxavel), sempre prevalece o peso maior. No caso da caixa será o PESO CUBADO e no do cilindro será o PESO BRUTO

Cálculo Marítimo

No transporte marítimo, por convenção 1 tonelada e igual a 1m³

Retomando os exemplos dados, vamos observar como fica a relação Peso Bruto e Peso Cubado no transporte marítimo

Tipo Peso Bruto Cubado Peso Cubado
Caixa 5 Kg 0,064 m³ 1 Ton
Cilindro 1.500 Kg 2,10 m³ 2,10 Ton

No caso do transporte marítimo, a conta é ainda mais simples. Considera-se que sempre 1 metro cúbico é igual a 1 tonelada. No caso da caixa será cobrada a tarifa mínima, que pode variar entre ½ e 1 tonelada, de acordo com a companhia marítima a ser utilizada. No caso do cilindro o peso taxavel será de 2,10 toneladas, embora a carga tenha PESO BRUTO de 1,5 toneladas.

Regra

A Regra é.......... Prevalece sempre o que for maior !

Fonte http://www.vextra.com.br/portugues/utilidade_01.htm

Assista ao vídeo apresentado!!

Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro

quinta-feira, 21 de maio de 2009


O Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como os anteriores, especifica, no artigo 557, qual deva ser o conteúdo da fatura comercial, o que era feito nos artigos 425 e 497 nos regulamentos de 1985 e 2002, respectivamente.

A fatura é um resumo do contrato entre vendedor (exportador) e comprador (importador), mas também é um documento importantíssimo para a instrução do despacho aduaneiro, uma vez que descreve a mercadoria e define o seu preço, na maior parte das vezes elemento fundamental para o estabelecimento do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

Digo na maior parte das vezes pois nos casos em que há ligação entre vendedor e comprador, e essa ligação influenciar o preço, esse não poderá ser usado na determinação do valor aduaneiro, bem como nos casos em que não há preço - empréstimos e doações.

Comparando-se os três regulamentos citados, verificaremos poucas diferenças e uma questão polêmica, a do custo do transporte.

Em primeiro lugar, deverá conter nome e endereço, completos, tanto do vendedor como do comprador. Aqui, uma novidade: se a importação for por encomenda ou por conta e ordem, deverá constar também o nome e endereço do encomendante ou adquirente predeterminado.

Quanto às mercadorias, elas deverão ser descritas, em português ou nos idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (francês e inglês), caso contrário a autoridade aduaneira poderá exigir a tradução. Entendo que, como o Brasil faz parte do Mercosul, também é aceitável o idioma espanhol, apesar de tal não estar especificado no Regulamento Aduaneiro.

Deverão ser indicadas as quantidades, espécies, marcas, numeração e números de referência dos volumes, bem como seus pesos brutos (com embalagens e envoltórios) e líquidos (sem qualquer embalagem). Observe-se que o cofre de carga (contêiner) não é considerado embalagem, mas sim porão móvel da embarcação.

Deverão ser indicados os países de aquisição (o do vendedor), de procedência (onde a mercadoria estava quando foi adquirida) e de origem (onde a mercadoria foi produzida ou ocorreu sua última transformação substancial).

Finalmente chegamos aos preços unitários e total, devendo ser indicado não só a moeda mas também as condições de pagamento, inclusive, desde o regulamento de 2002, os termos comerciais internacionais (Incoterms). Se houver, deverão ser indicados montante e natureza das reduções e dos descontos concedidos.

Finalmente chegamos a um ponto polêmico. Os regulamento de 2009 exige que seja indicado o "custo de transporte a que se refere o inciso I do artigo 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Esse inciso trata do "o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro", que integra o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado.


O problema é que nem sempre o custo do transporte corre por conta do vendedor, como, por exemplo, quando são usados os Incoterms EXW e FOB. Assim, se o comprador vai pagar o frete diretamente para o transportador, ou mesmo utilizar meios próprios, como o vendedor poderia faturar o custo do transporte?

Ora, os regulamentos anteriores exigiam que fossem indicados o "frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Comparando-se as duas redações, fica claro que no regulamento de 2009 ficou melhor especificado de que frete se trata - aquele que deverá ser usado no cálculo do valor aduaneiro -, mas com isso a expressão "especificadas na fatura" ficou mais distante e, numa leitura rápida parece aplicar-se apenas às outras despesas.

Concluo que o custo do transporte, como era de se esperar, só pode constar da fatura quando o transporte correr por conta do exportador.

Note-se, ainda, que a fatura deverá ser idêntica à proforma - caso contrário estaríamos frente a uma quebra de contrato - e, por isso, não poucas vezes as despesas de transporte estimadas pelo vendedor podem não se confirmar na prática, e termos assim valores distintos de frete na fatura e no conhecimento de transporte. Nesses casos prevalece o valor expresso no conhecimento, e ao preencher a declaração de importação o importador deverá ajustar o preço das mercadorias para refletirem a mudança do valor do frete.

Exemplo: Na fatura consta 900 pelas mercadorias e 100 pelo transporte totalizando 1.000, preço total que o comprador deverá pagar ao vendedor, mas o conhecimento registra 150. Na declaração de importação deverá ser registrado o frete de 150, conforme o conhecimento, mas o preço das mercadorias deverá ser reduzido para 850, de modo que o total permaneça 1.000, que é o total da fatura. No sentido inverso, se o frete resultar menor, o preço das mercadorias deverá ser aumentado.


Por Paulo Werneck
Fonte http://mercadores.blogspot.com/

Importação sob a forma de Doação – Orientações Licenciamento de Importação

quarta-feira, 20 de maio de 2009

A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação - LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Porém, dependendo da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar sujeita ao controle administrativo efetuado por outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de importação - LI deverá ser registrado no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior pelo importador ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.

Legislação:

.Portaria SECEX nº 36/07, (art.7º, parágrafo único, e art. 11).

Bens Usados

A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação não-Automática - LI, e seu pedido deve ser registrado, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores. O deferimento da Licença de Importação é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios,Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.

Deverão ser observados ainda o disposto no Capítulo VI da Portaria SECEX nº 36/07 e os procedimentos descritos na Portaria MICT nº 235/06.

Despacho Aduaneiro dos Bens Doados

O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social.

Legislação:

· Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.

Compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens

O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, emitido pelo Ministério da Saúde (em se tratando de material médico-hospitalar), pelo Ministério da Educação (se a importação for efetuada por instituição educacional) ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (se a importação for efetuada por instituição de assistência social).

Legislação:

· Decreto nº 6.759/2009, (art. 141, caput, inciso V).

Folder para download:

· Doações Importadas por Instituições de Assistência Social

Doação

terça-feira, 12 de maio de 2009

Ao se falar em doação, logo nos vem à mente a transferência de algo de forma gratuita, sem ônus. Na exportação, muitos confundem a remessa a título de doação com as operações sem cobertura cambial.

Aparentemente são bem semelhantes, se levarmos em conta que em ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas.

As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no País temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras e outros.

O Anexo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação, ou seja, essa é uma das tradicionais operações de exportação sem cobertura cambial.

Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:

a) verificar o citado Anexo P da Portaria Secex nº 25/08, que permite o envio somente quando:
– se tratar de animais ou
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural

b) elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00

Ou, alternativamente,

c) enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro

Mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.

d) providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949
– Conhecimento de Embarque
– Romaneio ou Packing List
– Fatura – com a denominação “doação”
– Certificado de Origem

O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos, na entrada, poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa, se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.

Por Luiz Martins Garcia

Fonte www.aduaneiras.com.br

O que é AFRMM?

quarta-feira, 29 de abril de 2009


De acordo com o Decreto Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - ou seja é uma contribuição para o apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. Ele é devido na entrada do porto de descarga sendo calculado sobre o valor do frete marítimo internacional. A tributação varia de 10% á 40 %, com um prazo de 10 dias para o recolhimento, após a entrada da embarcação no porto de descarga.

O AFRMM onera as importações e não incidi sobre todas as mercadorias importadas. O Decreto lei que o instituiu especifica quais as cargas que estão isentas da cobrança. Eis algumas:

  • Bagagens de viajantes;
  • Livros, Jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
  • Bens doados a entidades filantrópicas ou que ingressem no País especificamente para participar de eventos culturais ou artísticos;
  • Bens destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, entre outras, de mercadorias;
  • Mercadorias importadas em substituição a outras idênticas, em igual quantidade e valor, que tenham sido devolvidas ao exterior após a importação, por terem se revelado defeituosas ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e outras.

    Fonte http://www.openaduaneiro.com.br/servicos/perguntas-frequentes.htm

Importações e exportações de produtos químicos reagiram em março

domingo, 26 de abril de 2009

As exportações e importações brasileiras de produtos químicos voltaram a crescer em março. As vendas externas, de US$ 830 milhões, aumentaram 25,6% em relação a fevereiro. As importações tiveram incremento de 18,1%, totalizando US$ 1,8 bilhão. Em volume, foram embarcadas 990,3 mil toneladas de produtos químicos, acréscimo de 17% ante fevereiro. As importações, de 1,1 milhão de toneladas, aumentaram 19,8% na mesma comparação. Em relação a março de 2008, as vendas externas tiveram crescimento de 22,6% em volume e queda de 8,8% em valor. As importações recuaram 5,9% em valor e 21,6% em volume. Apesar do crescimento em março, no acumulado do primeiro trimestre, as importações de produtos químicos, que somaram US$ 5,3 bilhões, tiveram retração de 21,9% em relação ao mesmo período de 2008. As exportações, de US$ 2,1 bilhões, declinaram 22,6% na mesma comparação. O déficit na balança comercial no período chegou a US$ 3,2 bilhões, com recuo de 20% em relação ao primeiro trimestre de 2008. As resinas termoplásticas foram o principal item, em valor, da pauta de importações e de exportações de produtos químicos do País no primeiro trimestre. Foram importados US$ 528,7 milhões e exportados US$ 354,4 milhões. Em relação ao mesmo período de 2008, as importações recuaram 22,8% e as exportações declinaram 6%. Em volume, foram importadas 346,4 mil toneladas de resinas termoplásticas, 10% menos do que no primeiro trimestre do ano passado. As exportações, de 408,1 mil toneladas, cresceram 76,9% na mesma comparação.
As importações de intermediários para fertilizantes tiveram redução de 76,3% no primeiro trimestre, tanto em valor quanto em volume, na comparação com igual período de 2008. As compras desses produtos, de 772,3 mil toneladas, somaram US$ 280,8 milhões no período.

Fonte Abiquim - 14/4/2009

VELA ALEMÃ DE ALTA TECNOLOGIA PODE REDUZIR CUSTOS E EMISSÕES

sábado, 25 de abril de 2009


BREMEN, Alemanha (Reuters) - Para aproveitar os ventos oceânicos, uma empresa de navegação alemã planeja usar uma pipa gigante por sobre um navio cargueiro, no ano que vem, para ajudar na propulsão da embarcação e economizar combustível.

O aparelho conhecido como "SkySail" é uma pipa com área de 160 metros quadrados que ficará presa ao mastro do navio, e foi testada com sucesso durante anos. A empresa, Beluga Shipping, acredita que o sistema possa ajudar a reduzir o consumo de combustível de seus navios entre 15 e 20 por cento.

O primeiro navio equipado com a vela em forma de paraglider está em construção e deve fazer sua viagem inaugural em 2007.

"Eu tive a idéia quando observava um barco a vela, anos atrás", disse Stephen Wrange, inventor que fundou a SkySails, à Reuters. "Adoro brincar com pipas, e para mim velejar sempre pareceu um pouco lento. Imaginei que o tremendo poder das pipas poderia ser aproveitado de alguma maneira."

A tecnologia que ele desenvolveu representa uma volta a uma era passada de viagens marítimas, na qual os navios dependiam exclusivamente do vento para sua propulsão. Mas também ajuda a enfrentar uma das preocupações essenciais da era moderna: as alterações climáticas.

Os patrocinadores da tecnologia a definem como "ecológica" -ao reduzir o uso de combustível, ela poderia ajudar a conter as emissões dos gases responsáveis pelo efeito estufa, e assim reduzir o aquecimento global.

Wrage, 34, disse que a depender do tamanho do navio e da força dos ventos, os custos de combustível poderiam ser reduzidos em mais de mil dólares ao dia, para os armadores.

Depois de quatro anos de testes bem sucedidos, não se pode definir o projeto como utópico.

O inventor testou um primeiro protótipo do sistema SkySail em um barco de 3,5 metros, e depois ampliou gradualmente o tamanho das embarcações dos testes, culminando no ano passado com testes em um navio de 55 metros de comprimento, o Beaufort.

O preço do sistema, de entre 500 mil e 2,5 milhões de euros (660 mil a 3 milhões de dólares), bem como dúvidas sobre sua capacidade de propiciar a economia prometida e sua dependência dos instáveis ventos marinhos, podem limitar a demanda, inicialmente.

Wrage afirmou que os navios deverão inicialmente ter um engenheiro a bordo para operar a vela, que é tão grande quando um avião de passageiros de porte médio.

A SkySails pode usar poderosos ventos que circulam entre 100 e 300 metros de altura em relação à superfície com a ajuda de um controle de alta tecnologia, mas elas são inúteis ante ventos contrários e em navios que viajam acima dos 16 nós.

Embarcações transportam mais de 90 por cento dos produtos comercializados no mundo. Há cerca de 30 mil navios mercantes que transportam de tudo, desde petróleo a produtos eletrônicos.

"Quando os preços da energia dobram em pouco espaço de tempo, você tem que inovar. Não seremos capazes de desligar os motores. Mas estamos confiantes de que poderemos reduzir o consumo e emissões", afirmou o presidente-executivo da Beluga, Niels Stolberg.

Ele afirmou que os preços de combustível mais que dobraram em relação aos 150 dólares por tonelada em 2004, para entre 300 e 400 dólares por tonelada este ano. O executivo teme um possível aumento para 450 dólares, apesar dos preços terem recuado nos últimos meses.

(Reportagem adicional de Stefano Ambrogi em Londres)

Fonte Jornal Nacional

Consolidação de Cargas e Operadores Logísticos

sexta-feira, 24 de abril de 2009


A consolidação de cargas consiste em criar grandes carregamentos, a partir de vários outros pequenos, a fim de obter economia de escala no custo dos fretes e aumentar o nível do serviço ao cliente (Tyan etalii 2003). Lopez (2000) afirma que a consolidação de carga propicia redução do custo de transporte, pela utilização da box rate (rateio em função da fração de contêiner ocupado); concorrência entre agentes consolidadores, com transferência de parte das reduções de valor de frete obtidas junto aos transportadores, via ampliação dos serviços prestados ou reduções nos próprios preços; e oferta de infra-estrutura operacional de transporte mais ágil e eficiente.

A unidade de carga é o volume de mercadoria adequado a sua unitização, chamada de ULD (Unit Load Device), adequados aos contêineres e pallets utilizados na carga aérea. Esses se distinguem, em formatos e tamanhos, bem como em sua concepção e utilização, daqueles utilizados no transporte marítimo. A variedade é muito maior e suas medidas são dadas em polegadas. Estes componentes podem ser utilizados de duas maneiras: LTL (Less than Truckload) ou FTL (Full Truckload), dependendo da necessidade existente.

De acordo com Ballou (2001), a consolidação de cargas pode ser alcançada de quatro maneiras: consolidação do estoque, do veículo, do armazém e temporal.

Consolidação do estoque: é criado um estoque dos produtos a partir do qual a demanda é atendida. Isto permite embarques maiores e até cargas completas de veículos.

Consolidação do veículo: quando as coletas e as entregas envolvem quantidades incompletas de veículo, mais de uma coleta ou entrega é colocada no mesmo veículo de modo a alcançar um transporte mais eficiente.

Consolidação do armazém: a razão fundamental para armazenar é permitir o transporte de tamanhos grandes de embarque sobre distâncias longas e o transporte de tamanhos pequenos de embarque sobre distâncias curtas. Um armazém usado para operações de desmembramento de volumes, tipo break bulk ou cross docking, são exemplos.

Consolidação temporal: neste caso, os pedidos dos clientes são atrasados de modo que embarques maiores possam ser feitos, em vez de vários embarques pequenos. Economias no transporte também podem ser obtidas por meio da roteirização melhorada dos embarques.

Fonete: http://www.portogente.com.br/portopedia/texto.php?cod=122


A consolidação de carga sua origem e reflexos no comércio internacional /blockquote>Leia Mais

A CONTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS NO SUCESSO DO COMÉRCIO EXTERIOR:

quinta-feira, 23 de abril de 2009

A tecnologia proporciona ao comércio internacional, uma atividade crescente e importante na prosperidade das nações. Observa se a especialização e competência como fatores de destaque na obtenção das vantagens competitivas entre empresas com operações internacionais.

Portanto, tem como objetivo investigar de forma exploratória como a comunidade de negócio internacional procura superar dificuldades e incertezas nas transações bilaterais de bens e serviços para reduzir custos visando facilitar os contratos e criar uma estrutura institucional de confiança mútua.

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Pedidos de importação de bens usados serão publicados no site do MDIC

quarta-feira, 22 de abril de 2009

As solicitações de importação de bens usados submetidos à Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) passam, a partir de hoje (17/3), a ser publicadas somente no site do MDIC (www.desenvolvimento.gov.br). A mudança foi estabelecida pela Portaria Secex nº 6, de 31 de março de 2009. Antes da alteração, os pedidos para a internalização desse tipo de mercadoria eram publicados apenas no Diário Oficial da União. A autorização para importação de bens usados só é conferida aos não produzidos no Brasil.

A primeira lista de produtos disponível no site do MDIC consta da Circular Secex nº 20, publicada hoje (17/3) no Diário Oficial da União, que será a única publicação simultânea no DOU e no site do MDIC - as demais constarão apenas na internet. Caso haja produção nacional de algum desses itens, a indústria brasileira deverá encaminhar, em até 30 dias, a contar de hoje (data de publicação da Circular nº 20), manifestações sobre a existência de fabricação no Brasil, acompanhadas de catálogos descritivos dos bens, características técnicas, informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no país. Todos esses dados são essenciais para que o Decex caracterize a existência de produção nacional e não autorize a importação do bem usado.

As manifestações deverão ser enviadas para o Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secex no seguinte endereço: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J – Protocolo Geral - Brasília - DF, CEP 70053-900.

Aduaneiras

Fonte: MDIC

Material Usado

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Dúvidas mais frequentes sobre importação de Material Usado

Abandono de Carga

segunda-feira, 23 de março de 2009

Importação

Abandono: início ou retomada do despacho aduaneiro

João dos Santos Bizelli

Em razão das constantes consultas e com objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre o abandono de mercadorias importadas, reabordaremos, com outro enfoque, os principais procedimentos que devem ser tomados pelo importador.

O procedimento para a aplicação da pena de perdimento, decorrente das infrações a que se referem os incisos II e III do artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, de mercadorias que permaneçam em recintos alfandegados (abandono) será iniciado imediatamente ao decurso dos prazos legais (normalmente 90 dias em zona primária ou 120 dias em zona secundária), cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal.

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Portal do Desenvolvimento: Comércio Exterior

Porto S.A.