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Câmbio e Pagamentos Internacionais

sexta-feira, 26 de junho de 2009

ACC, pagamento antecipado e financiamento à produção

Angelo Luiz Lunardi

Da mesma forma que exportadores e importadores pactuam as condições de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços – local, prazo e composição do preço – também são pactuadas as condições de pagamento: moeda, prazo e modalidade. Esta última pode ser uma remessa sem saque, uma cobrança, uma carta de crédito ou um pagamento antecipado, só para citar os principais métodos de pagamento utilizados no comércio internacional. Pode, ainda, ser uma combinação de dois ou mais métodos de pagamento.

Em regra, a opção por uma modalidade de pagamento é feita pelo vendedor, considerando os riscos do não pagamento. Em operações de maior risco comercial e/ou político é normal a escolha de carta de crédito ou de pagamento antecipado. Neste último, os bens somente serão entregues ou o serviço prestado após o importador ter efetuado o pagamento.

Além do risco de não pagamento, outros fatores podem conduzir à escolha do pagamento antecipado. Por exemplo, a necessidade do exportador em captar recursos para produzir o bem ou prestar o serviço a ser exportado. Em tempos difíceis, como a crise de confiança que se abateu sobre os mercados nos últimos meses, o pagamento antecipado pode ser uma ótima fonte de financiamento à produção.

Certamente, não são muitos os exportadores que têm se utilizado desse mecanismo. Alguns, por desconhecimento; outros, porque financiam sua produção pela rede bancária local, por meio das operações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC). O banco autorizado a operar em câmbio antecipa ao exportador os recursos em moeda nacional por conta da moeda estrangeira comprada para liquidação futura. As empresas que assim procedem assumem a obrigação de embarcar as mercadorias ou prestar os serviços num prazo máximo de até 360 dias a partir da contratação do câmbio. Não ocorrendo o embarque, o contrato de câmbio celebrado entre banco e exportador deverá ser cancelado.

Com o agravamento da crise internacional, muitos exportadores brasileiros não têm conseguido embarcar mercadorias ou prestar serviços, seja pela dificuldade de realizar vendas externas ou, mesmo, pelo cancelamento de pedidos por parte dos importadores estrangeiros. Isso leva ao cancelamento do contrato de câmbio, o que representa um grande prejuízo ao exportador.

Sensível ao problema que atinge especialmente os grandes exportadores, o Conselho Monetário Nacional (CMN), no bojo das alterações introduzidas pela Resolução nº 3.719/09, com regulamentação dada pelo Banco Central, passou a permitir a substituição dos financiamentos obtidos pela via do ACC junto aos bancos locais por financiamentos obtidos no exterior sob a forma de pagamento antecipado de exportação, sem limitação de prazo para que se concretize o embarque de mercadorias ou prestação de serviços.

Esses pagamentos antecipados (que o Bacen insiste em chamar de recebimentos antecipados), quando de longo prazo – assim entendidas aquelas operações para embarque ou prestação de serviços em prazo superior a 360 dias –, deverão ter seus valores efetivamente ingressados no País e registrados no Banco Central do Brasil no módulo Registro de Operações Financeiras (ROF).

Vale lembrar, ainda, que essas antecipações de recursos a exportadores brasileiros podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

Da sua parte, o exportador poderá pagar juros àquele que fez o pagamento antecipado, desde que pactuado por ocasião do ingresso dos recursos. Alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de mercadorias ao exterior.

Ao final do período, esse financiamento – conhecido no mercado por pré-pagamento de exportação –, em caso de não embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, poderá ser objeto de conversão em empréstimo ou investimento, devidamente registrado no Bacen, podendo, também, ter o seu valor retornado ao exterior.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

Governo consolida regras para recebimento de exportações e abre caminho para novos modelos de negociação

segunda-feira, 22 de junho de 2009

No último mês, o governo regulamentou o recebimento da receita de exportação de mercadorias ou de serviços, admissível em real ou em moeda estrangeira, independentemente da moeda constante da documentação que ampara a exportação. Trata-se de mais um avanço no processo de desburocratização de operações comerciais e remessas financeiras, segundo explica o especialista em câmbio e pagamentos internacionais, Angelo Luiz Lunardi.

Na teoria, desde abril de 2007, as exportações brasileiras de bens e de serviços poderiam ser realizadas mediante recebimento em reais. Ocorre que entre a disposição teórica e a prática houve um longo percurso. “Na prática havia diferença entre exportações em reais e outras moedas, pois não existia a regulamentação, ou seja, todo o mecanismo que cercava as operações com moeda estrangeira não foi criado no caso do real”, diz Lunardi.

Com a regulamentação aprovada pela Resolução Bacen nº 3.719/09 – e consolidada pela Circular nº 3.454/09 no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) –, o exportador brasileiro passa a ter liberdade para decidir em qual moeda negociar suas operações, com a vantagem de poder alterar a unidade monetária escolhida em qualquer momento antes da liquidação.

Assim, caso o exportador inicie a negociação em dólar e resolva mudar a liquidação da operação para reais, a prática é livre. O inverso e qualquer outra opção de moeda também são permitidos. Essa mudança no aspecto cambial foi possível com a aprovação da lei que autoriza instituições estrangeiras a manter contas em reais no Brasil (Lei nº 11.803/08).

Anteriormente, já havia autorização para que Brasil e Argentina realizassem transações comerciais mediante utilização de suas moedas, conforme estabelecido no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

Porém, a opção pelo exportador brasileiro de receber o pagamento em reais leva ao impedimento de manter o dinheiro no exterior. Assim, “se houver interesse em manter os recursos no exterior, deve [o exportador] negociar suas operações em moeda estrangeira”, explica Lunardi ao considerar a possibilidade criada em lei publicada em novembro de 2006, que autorizou a manutenção em instituição financeira no exterior dos recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

A Resolução nº 3.719/09 também admite, na forma da regulamentação do Banco Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação. O mecanismo permite vender a prazo e descontar as letras de câmbio de exportação no mercado internacional. De acordo com Lunardi, esse processo era permitido apenas quando o comprador do título no exterior assumisse o risco do não pagamento pelo importador. “Era o chamado desconto sem direito de regresso e a principal dificuldade era conseguir negociar nesses termos”, conta Lunardi.

Agora, o que o mercado brasileiro ganha é a prática do desconto com direito de regresso, em que no caso de o importador não efetuar o pagamento o exportador brasileiro é quem responde pela liquidação dos papéis. Com isso, é ampliada a possibilidade de negociação lá fora para a troca das letras de câmbio de exportação.

Outra mudança incorporada pela consolidação do RMCCI foi a possibilidade de exportadores transformarem suas obrigações de Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) em financiamento externo por meio de pagamento antecipado sem a obrigação de embarcar mercadorias ou prestar serviços no prazo de 360 dias.

De acordo com nota publicada pelo Banco Central do Brasil, as normas anteriores “somente permitiam que este tipo de operação fosse feita nas situações em que o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço ocorresse em até 360 dias após a liquidação do contrato de câmbio”, completando que a “decisão da Diretoria do Banco Central tem o objetivo de ampliar as opções de negociação com vistas à obtenção de melhores condições de financiamento à exportação”.

Com todas as alterações, a atualização da regulamentação cambial veio para simplificar o entendimento. “Tantas foram as alterações em tão curto prazo que o regulamento transformou-se numa colcha de retalhos. Os operadores já não sabiam com exatidão o que restava depois de tanto mudar. Assim, em boa hora o Bacen veio em socorro do mercado com a atualização do RMCCI”, conclui Lunardi.

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