O novo Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto 6.759/09)

sábado, 9 de maio de 2009


No início do mês de fevereiro de 2009, o governo brasileiro publicou o Decreto 6.759 atualizando o Regulamento Aduaneiro Brasileiro, em uma tentativa de sistematizar e consolidar a legislação. Após seis anos de vigência, o RA passa por uma nova plástica na busca de dar agilidade do comércio exterior brasileiro. A grande quantidade de normas legais sobre a matéria obrigou a melhoria na aplicação da legislação aduaneira e esta nova versão foi necessária.

Em comparação ao RA antigo, muitas inconsistências foram eliminadas e foi necessário sistematizar o regulamento. Com esse objetivo foram efetuadas mudanças para tornar os textos mais claros, uniformizando a terminologia e minimizando as ambiguidades.

Alguns pontos importantes que podemos citar:

FATURA COMERCIAL
Foi incluída no RA, pelo artigo 557, a obrigatoriedade de se constar na fatura comercial, também o nome e endereço completos, do adquirente ou encomendante predeterminado, da mercadoria importada. Na prática, essa formalidade vinha sendo cumprida já há algum tempo, para esses tipos de importação.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 74, trouxe alterações ao regime de exportação temporária. Ainda que o regime seja descumprido, a entrada no Brasil de mercadoria nacional exportada temporariamente, não constituirá fato gerador do II.

CARTA DE CORREÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 46, traz alterações a sistemática de correção do manifesto de carga. Será permitida a apresentação da carta de correção a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o despacho aduaneiro. Não será mais exigido, portanto, que seja apresentada a aduana no prazo de 30 dias da entrada do veículo transportador. Mesmo após o início do despacho aduaneiro, a carta de correção poderá, a critério da fiscalização, ser apreciada.

O REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 407, traz alterações ao regime de entreposto aduaneiro na importação. Passam também a ser admitidas neste regime, as mercadorias importadas com cobertura cambial. Face a essa mudança, deveremos ter alterações na IN SRF 241/2002, em especial quanto ao artigo 17, inciso III.

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA
O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 373, traz alterações a sistemática de admissão temporária para utilização econômica. Foi simplificada a forma de cálculo dos impostos e contribuições, que passa a ser de 1% (um por cento) do valor normal dos tributos, por mês de permanência da mercadoria neste regime aduaneiro.

DESPACHANTE ADUANEIRO
O novo RA inclui subseção especifica para o despachante aduaneiro. A principal novidade é a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica (artigo 810, inciso VI), para a inscrição no Registro de Despachante Aduaneiro. Entretanto, até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil publique as normas relativas a esse exame, a forma de ingresso no Registro continuará inalterada.


Fonte ComexBlog

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