Fatura Comercial e o Novo Regulamento Aduaneiro

quinta-feira, 21 de maio de 2009


O Novo Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, como os anteriores, especifica, no artigo 557, qual deva ser o conteúdo da fatura comercial, o que era feito nos artigos 425 e 497 nos regulamentos de 1985 e 2002, respectivamente.

A fatura é um resumo do contrato entre vendedor (exportador) e comprador (importador), mas também é um documento importantíssimo para a instrução do despacho aduaneiro, uma vez que descreve a mercadoria e define o seu preço, na maior parte das vezes elemento fundamental para o estabelecimento do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação.

Digo na maior parte das vezes pois nos casos em que há ligação entre vendedor e comprador, e essa ligação influenciar o preço, esse não poderá ser usado na determinação do valor aduaneiro, bem como nos casos em que não há preço - empréstimos e doações.

Comparando-se os três regulamentos citados, verificaremos poucas diferenças e uma questão polêmica, a do custo do transporte.

Em primeiro lugar, deverá conter nome e endereço, completos, tanto do vendedor como do comprador. Aqui, uma novidade: se a importação for por encomenda ou por conta e ordem, deverá constar também o nome e endereço do encomendante ou adquirente predeterminado.

Quanto às mercadorias, elas deverão ser descritas, em português ou nos idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (francês e inglês), caso contrário a autoridade aduaneira poderá exigir a tradução. Entendo que, como o Brasil faz parte do Mercosul, também é aceitável o idioma espanhol, apesar de tal não estar especificado no Regulamento Aduaneiro.

Deverão ser indicadas as quantidades, espécies, marcas, numeração e números de referência dos volumes, bem como seus pesos brutos (com embalagens e envoltórios) e líquidos (sem qualquer embalagem). Observe-se que o cofre de carga (contêiner) não é considerado embalagem, mas sim porão móvel da embarcação.

Deverão ser indicados os países de aquisição (o do vendedor), de procedência (onde a mercadoria estava quando foi adquirida) e de origem (onde a mercadoria foi produzida ou ocorreu sua última transformação substancial).

Finalmente chegamos aos preços unitários e total, devendo ser indicado não só a moeda mas também as condições de pagamento, inclusive, desde o regulamento de 2002, os termos comerciais internacionais (Incoterms). Se houver, deverão ser indicados montante e natureza das reduções e dos descontos concedidos.

Finalmente chegamos a um ponto polêmico. Os regulamento de 2009 exige que seja indicado o "custo de transporte a que se refere o inciso I do artigo 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Esse inciso trata do "o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro", que integra o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado.


O problema é que nem sempre o custo do transporte corre por conta do vendedor, como, por exemplo, quando são usados os Incoterms EXW e FOB. Assim, se o comprador vai pagar o frete diretamente para o transportador, ou mesmo utilizar meios próprios, como o vendedor poderia faturar o custo do transporte?

Ora, os regulamentos anteriores exigiam que fossem indicados o "frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura". Comparando-se as duas redações, fica claro que no regulamento de 2009 ficou melhor especificado de que frete se trata - aquele que deverá ser usado no cálculo do valor aduaneiro -, mas com isso a expressão "especificadas na fatura" ficou mais distante e, numa leitura rápida parece aplicar-se apenas às outras despesas.

Concluo que o custo do transporte, como era de se esperar, só pode constar da fatura quando o transporte correr por conta do exportador.

Note-se, ainda, que a fatura deverá ser idêntica à proforma - caso contrário estaríamos frente a uma quebra de contrato - e, por isso, não poucas vezes as despesas de transporte estimadas pelo vendedor podem não se confirmar na prática, e termos assim valores distintos de frete na fatura e no conhecimento de transporte. Nesses casos prevalece o valor expresso no conhecimento, e ao preencher a declaração de importação o importador deverá ajustar o preço das mercadorias para refletirem a mudança do valor do frete.

Exemplo: Na fatura consta 900 pelas mercadorias e 100 pelo transporte totalizando 1.000, preço total que o comprador deverá pagar ao vendedor, mas o conhecimento registra 150. Na declaração de importação deverá ser registrado o frete de 150, conforme o conhecimento, mas o preço das mercadorias deverá ser reduzido para 850, de modo que o total permaneça 1.000, que é o total da fatura. No sentido inverso, se o frete resultar menor, o preço das mercadorias deverá ser aumentado.


Por Paulo Werneck
Fonte http://mercadores.blogspot.com/

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