DRAWBACK VERDE AMARELO

quarta-feira, 27 de maio de 2009


A partir de 01.10.2008, o exportador brasileiro tem o benefício fiscal à sua disposição: o chamado “Drawback Verde-Amarelo”, que consiste na a suspensão do IPI, PIS e COFINS, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback.

As normas regulamentares do regime são Instrução Normativa RFB 845/2008 e a Portaria SECEX 21/2008.

O Drawback Verde-Amarelo abrange importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado.

O prazo de vigência do Drawback Verde-Amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato concessório.

A aquisição no mercado interno e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório de Drawback.
A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas beneficiárias de Drawback Verde-Amarelo incluem a nota fiscal de compra no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex Drawback Verde-Amarelo.

O ato concessório do Drawback Verde-Amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo.

Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de Drawback Verde-Amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:


I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo - Ato Concessório nº _____, de _____(data da emissão) ."

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente.


Fonte www.portaltributario.com.br/
Equipe Portal Tributário

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