Ao se falar em doação, logo nos vem à mente a transferência de algo de forma gratuita, sem ônus. Na exportação, muitos confundem a remessa a título de doação com as operações sem cobertura cambial.
Aparentemente são bem semelhantes, se levarmos em conta que em ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas.
As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no País temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras e outros.
O Anexo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação, ou seja, essa é uma das tradicionais operações de exportação sem cobertura cambial.
Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:
a) verificar o citado Anexo P da Portaria Secex nº 25/08, que permite o envio somente quando:
– se tratar de animais ou
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural
b) elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00
Ou, alternativamente,
c) enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro
Mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.
d) providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949
– Conhecimento de Embarque
– Romaneio ou Packing List
– Fatura – com a denominação “doação”
– Certificado de Origem
O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos, na entrada, poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa, se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.
Por Luiz Martins Garcia
Fonte www.aduaneiras.com.br
Aparentemente são bem semelhantes, se levarmos em conta que em ambos os casos será remetida uma mercadoria e não haverá pagamento ou o respectivo ingresso das divisas.
As exportações sem cobertura cambial encontram amparo no Anexo P da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08, que relaciona: exportação temporária, remessa a título de indenização, reexportação de mercadoria que tenha entrado no País temporariamente, investimento brasileiro no exterior, amostras e outros.
O Anexo serve também de base legal para o envio de bens ao exterior a título de doação, ou seja, essa é uma das tradicionais operações de exportação sem cobertura cambial.
Para o envio ao exterior sob essa rubrica, deve-se atentar para as seguintes dicas:
a) verificar o citado Anexo P da Portaria Secex nº 25/08, que permite o envio somente quando:
– se tratar de animais ou
– de mercadorias, desde que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender a fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural
b) elaborar o RE com as seguintes características:
– código de enquadramento: 99104 – sem cobertura – doações
– NCM – mencione o código especial criado para esse tipo de operação: 99970000-00
Ou, alternativamente,
c) enviar com DSE, conforme Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/06, quando se tratar de:
– bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente
– bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro
Mencionar na DSE o código de operação 30 – doação em caráter de ajuda humanitária.
d) providenciar, além de RE ou DSE mencionados, os demais documentos usuais da exportação, ou seja:
– Nota Fiscal – CFOP: 7.949
– Conhecimento de Embarque
– Romaneio ou Packing List
– Fatura – com a denominação “doação”
– Certificado de Origem
O importador não efetuará o pagamento da mercadoria, no entanto, os impostos, na entrada, poderão ser devidos, daí a importância do envio do certificado para que o importador possa, se for o caso, usufruir de redução ou eliminação do Imposto de Importação.
Por Luiz Martins Garcia
Fonte www.aduaneiras.com.br
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