Dicas para Importação em Doação

terça-feira, 26 de maio de 2009

1. Os procedimentos para importação na condição de doação estão determinados pelo Comunicado Decex no 6/98 e sujeitos a licenciamento não-automático pelo Comunicado Decex nº 37/97. Embora essa operação necessite de LI – Licença de Importação, prévia, também deverá ser efetuada consulta na tabela "Tratamento Administrativo" do Siscomex, a fim de verificar se há outras exigências com relação ao tipo de bem que está sendo importado.

2. Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação, for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver de ressarcir o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada no campo "Informações Complementares", da ficha "Complementares" da LI.

3. No caso de ressarcimento ao exportador, o valor do frete e/ou seguro também deve ser mencionado na fatura.

4. Imediatamente após o registro da LI no Siscomex, o importador deverá encaminhar a fatura pro forma ao Decex (Praça Pio X, 54, sala 201, CEP 20091-040, Rio de Janeiro-RJ), diretamente ou por intermédio de uma das dependências do Banco do Brasil S/A, autorizada a conduzir operações de comércio exterior.

5. Além do valor comercial do bem doado, deve-se anexar à fatura pro forma declaração de que a operação é caracterizada como doação.

6. Quando a importação nessa condição for acima de US$ 1,000.00, o documento deverá estar chancelado pela Câmara de Comércio ou consulado brasileiro situado no país de origem.

7. Se for bem usado, será permitida a importação quando se tratar de máquinas, moldes, equipamentos, instrumentos e aparelhos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos para importação de material usado pela Portaria Decex nº 8/91 (alterada pela Portaria Mict nº 370/94). Vale lembrar que neste caso a LI terá duas anuências pelo Decex, uma para material usado e outra para doação.

8. Não é permitida importação de bens de consumo usados, mas há exceções: quando se tratar de importações sob forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, territórios, autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas e entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.

O fato de o bem doado tratar-se de operação sem cobertura cambial não significa que não haverá tributação, como muitos acreditam. O bem será tributado integralmente, independentemente da condição em que foi importado, a menos que esteja contido em lei específica de isenção ou redução.

Fonte Aduaneiras

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