Comentário - Drawback Integrado

segunda-feira, 11 de maio de 2009


A edição da Medida Provisória nº 451, de 15/12/08, pelo seu artigo 17, criou uma nova modalidade de drawback, que acaba de ser regulamentada pela Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 01/04/09, recebendo a denominação de Drawback Integrado.

Como é sabido, o regime especial de drawback, denominado de incentivo à exportação, é aquele que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, partes e peças), desonerados de tributos, quando destinados a compor produtos a serem exportados.

Esse conceito já tradicional do incentivo foi ampliado com o advento da Lei nº 10.833, de 29/12/03, nos parágrafos 1º e 2º, de seu artigo 59, que passou a permitir também a aquisição de produtos nacionais conjugados com os importados.

Como o parágrafo 2º, acima mencionado, delegava à Secretaria da Receita Federal a atribuição de disciplinar sua aplicação, foi editada a Instrução Normativa RFB nº 845, em 12/05/08, normatizando a operação.

Foi por meio da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18/09/08, que essa operação passou a ser denominada drawback verde-amarelo, abrangendo operações de importações e aquisições no mercado interno.

Por conseguinte, com a evolução mencionada a própria Secex promoveu a adequação da Portaria Secex nº 25/08, que aborda os aspectos operacionais de importação, drawback e exportação.

Voltando-nos para o tema desse comentário, Drawback Integrado, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1/09 traça um roteiro para a modalidade que pode ser denominada “nova” nessa área da exportação, lembrando-se que também aqui está prevista a edição de normas complementares tanto pela RFB como pela Secex, conforme prevê seu artigo 6º. Lembre-se que essa portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação, ou seja, por volta de 15/05/09.

Essa recente modalidade destaca-se pelo fato de permitir, diferentemente daquilo que abrange o drawback verde-amarelo, que se adquira somente insumos nacionais com a suspensão de IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Observe-se que admite, além dos produtos nacionais alcançados pela suspensão, a importação, desde que esta esteja prevista no mesmo Ato Concessório. Aqui, em muito se assemelha ao verde-amarelo, apesar de que este – o verde-amarelo – exige que haja a importação.

Uma das particularidades que deve ser destacada nesse novo tipo de operação é que admite a concessão do benefício às cooperativas que atuam no setor do agronegócio, vindo, com isso, reduzir os tributos sobre bens que contribuem de forma expressiva na composição de nossa balança comercial.


Por Luiz Martins Garcia

Fonte www.aduaneiras.com.br

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